quarta-feira, 24 de julho de 2013

Saiba o que é VPI: Doutrina, prática e jurisprudência para a instauração de IP


23/07/2013 00:20

O procedimento da Verificação Preliminar de Informação (VPI), que surgiu em decorrência da praxe policial, é destinado a verificar a procedência da notícia crime ou elementos indispensáveis à instauração do inquérito policial.


Como se sabe, a notícia do crime (espontânea, provocada ou coercitiva) é o ponto de partida para as investigações realizadas pela polícia judiciária, civil ou federal. A instauração do inquérito policial é ato discricionário [01] da autoridade policial (Delegado de Polícia) que poderá, após exame preliminar da ocorrência de que tomou conhecimento [02], deferir ou indeferir a sua abertura (salvo nos casos de requisições judiciais/ministeriais ou em decorrência de prisões em flagrante delito, quando o início do referido procedimento inquisitorial é automático).


Dentre as notícias que chegam ao conhecimento da autoridade policial, algumas configuram fatos manifestamente atípicos (ex: dano culposo, dívidas cíveis etc.), caso em que o indeferimento do início das investigações é sumário e sem maiores divagações. Manoel Messias BARBOSA (2009, p. 27), aliás, lembra que o limite mínimo da legalidade do inquérito é a suspeita da prática de um fato típico, aduzindo que: "Se a suspeita inexiste, se o fato que se pretende apurar não tem enquadramento penal possível, a investigação peca por inutilidade e representa ameaça de constrangimento ilegal à liberdade física das pessoas dela objeto...".

Outras notícias pecam pela vagueza ou indeterminação de alguns dados essenciais à persecução criminal, gerando dúvida sobre a própria existência do fato delituoso. Neste particular, deverá o delegado instaurar o inquérito de imediato? A prudência e o bom senso recomendam que não, sendo imperiosa a realização de um levantamento preliminar, a fim de checar a veracidade das informações.
O fundamento para a averiguação de informações está previsto no parágrafo 3º do artigo 5º do atual Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 03.10.1941), segundo o qual: "Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito".
 Referido levantamento preliminar poderá ser informal, quando executado de modo direto, pessoal e sem exigência de documentação das diligências, ou formal, se decorrente de abertura de procedimento mecanizado e formado por atos documentados.

Como manifestação da segunda modalidade, em decorrência da praxe policial, nasceu o procedimento da Verificação Preliminar de Informação (VPI), destinado a verificar a procedência da notícia crime ou elementos indispensáveis à instauração do inquérito.
O Código de Processo Penal, apesar de abrir caminho (cf. § 3º do artigo 5º), não normatizou expressamente a VPI. Nada obstante, o Departamento da Polícia Federal a regulamentou administrativamente através da Instrução Normativa nº 01/1992 [03](lá é chamada de Investigação Preliminar - IPP). Em algumas unidades da federação, no âmbito das polícias civis, também se observa a regulamentação da VPI por meio de atos normativos infralegais. No Estado de Sergipe, por exemplo, para tanto foi editada a Instrução Normativa nº 01/2006, da Superintendência da Polícia Civil [04].


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A relativização do inquérito importa a ação de pressupostos processuais para legitimação do feito criando uma nova roupagem para sua formalização.

Quando se fala em pressupostos na verdade se destacam os requisitos pretéritos anteriores à ação penal e que, de forma periférica, deverão construir o envoltório legal necessário para edificar uma demanda.

O inquérito é procedimento preparativo para a ação penal através da demanda, uma denúncia ou queixa-crime. E isso não impede que sejam observados alguns pressupostos processuais.

A análise da legitimidade ativa e passiva, ou seja, da suspeição e da vítima. Também da originalidade do procedimento, quando não exista outro inquérito investigando o mesmo fato. Jurisdição em sentido amplo, ou seja, a constatação da atribuição inerente à circunscrição.

Também se insere as condições da ação. O delegado deve verificar se há possibilidade jurídica do pedido de condenação, quando exista norma jurídica que viabilize isso, evitando os casos de delitos de ensaio. Do mesmo modo a apreciação do interesse de agir, quando o sujeito ativo realmente cumpriu o preceito primário da norma penal. A legitimidade ativa e passiva, já comentada e a Justa Causa, informando provas suficientes para justificar a instauração do inquérito.

A indicação da ‘justa causa’ é imprescindível, sob pena nulidade do feito, mesmo que relativa pois, atualmente, a justa causa é a quarta condição para promoção de uma demanda judicial, e sem ela o magistrado tornará a denúncia inepta.

O inquérito é construído para coletar dados capazes de tipificar crimes e configurar o sujeito ativo de atos criminosos, mas é preciso evitar a prática de abusos e constrangimentos capazes de fragilizar o feito dando causa a habeas corpus por falta de justa causa. Nota-se, novamente, que a legislação adjetiva assim condiciona nos arts. 395, II e III, 647 e 648, I, do Código de Processo Penal.

‘Justa causa’ é o oposto a fatos atípicos e nada mais é que elementos mínimos significativos capazes de estabelecer um liame entre autoria e materialidade delitiva. Um testemunho, um documento e uma gravação seriam exemplos de justa causa.

Criados os autos de Verificação da Procedência das Informações coalescido conteúdo capaz de qualificar um aspecto seguro do crime, os mesmos serão usados para rechear o inquérito policial em sua portaria e promover uma persecução viável e sem eiva.

Contudo, mesmo empreendendo diligências e, ainda assim, não sendo possível captar informes suficientes para sustentar uma fundamentação fática e jurídica para sujeição, por conseguinte, os autos da VPI deverão ser arquivados pelo delegado, pois não há dispositivo legal que determine seu envio ao judiciário.

Destarte, primando por questão de política criminal e para tornar nítida e transparente a atividade policial, nada melhor que remeter os autos da VPI para o Judiciário e Ministério Público com o fim de aguardar suas manifestações.

Verificação da Procedência das Informações é um aplicativo jurídico essencial e profilático, capaz de evitar autuações avulsas que atinjam pessoas inicialmente inocentes e o desperdício do erário. A VPI valoriza e reconhece a natureza jurídica do delegado: um bacharel em Direito com capacidade intelectual de apreciar cientificamente as ocorrências sociais apresentadas como o primeiro filtro jurídico da coletividade a fazer justiça, de acordo com suas atribuições legais, evitando o surgimento do mero ‘agente de protocolo’ que obstrui e congestiona o judiciário e o Ministério Público com procedimentos infundados.

Como provas mínimas para justificar a abertura do inquérito têm-se uma testemunha ou declarações da vítima e indicações de outras evidências, pois o anonimato não permite a criação de inquérito policial.

Assim, chegando as notícias apresentadas ao delegado por quaisquer cidadãos, mas de forma anônima, conhecida como delatio criminis inqualificada, necessita de verificação da procedência das informações divulgadas.

O próprio Código de Processo Penal, em seu art. 5º, §3º, orienta o delegado a evitar instauração de inquérito policial sem antes estudar a origem, consistência fática e composição jurídica da delação inqualificada.

Situação que o faz interpretar a informação delatada e relacionar a mesmas com os métodos profiláticos com o fim de evitar instaurações de procedimentos avulsos e gratuitos, gerando prejuízo para o erário.

A verificação de procedência surgirá quando a autoridade policial despachar em folha registrada do departamento uma determinação de diligência inicial através de ordem de serviço, a qual deverá ficar formalizada nos arquivos da delegacia para possível fiscalização e provável inclusão em TCO ou inquérito policial.

ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO

Rogério Greco ensina com precisão a aplicação da VPI:

"Não se inicia investigações por puro capricho, por curiosidade, por leviandade, mas sim quando se tem um mínimo necessário de provas que possa conduzir a investigação à descoberta de um fato criminoso e de seu provável autor".

“Devemos ter em conta que o indiciamento de alguém, que não praticou qualquer infração penal, simplesmente pelo fato de ter sido denunciado anonimamente, ofende, frontalmente, sua dignidade. Um inquérito policial, ou mesmo uma ação penal proposta em face de um homem de bem, causa sequelas terríveis. Por isso, não podemos brincar com a justiça penal. Assim, não entendemos como possível a instauração de um inquérito policial baseada, tão somente, nas informações trazidas por aquele que as levou a efeito através do disque-denúncia. Poderá sim a autoridade policial, iniciar uma investigação preliminar, sem o formalismo exigido pelo inquérito policial para, somente após, verificada a procedência das informações, determinar sua abertura.”

PRÁTICA DO USO DA VPI

Ministério Público admite o uso da VPI

O CNMP – Conselho Nacional do Ministério Público aprova o uso da VPI. Juntamente com a Coordenação do Grupo de Persecução Penal

Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública – ENASP para cumprimento do ‘META 1’ sobre identificação das principais causas de subnotificação nos crimes de homicídio criaram um questionário padrão que identificaram o uso da VPI. Foram responsáveis pelo questionário Gestores para a ENASP da Polícia Judiciária e do Ministério Público nos Estados e no DF. Veja Aqui o Questionário.

Vale destacar que incluíram como respostas das questão 12, 13 e 14, predicações compatíveis com o uso da VPI. Veja:

12) Em havendo registro do homicídio, tentado ou consumado, praticado
pelo policial, em situação de confronto ou resistência à prisão, além do
registro de delitos antecedentes à morte do não-policial, há instauração de
Inquérito Policial para apurar todas as ações tipificadas como infração
penal?

(...)

c) Não, somente Inquérito Policial para apuração do homicídio contra 
não-policial;

(...)

13) Em caso positivo, a instauração de Inquérito Policial por homicídio
ocorre:

(...)

b) Após a realização de diligências (verificação de procedência da 
informação), tomando por base o registro ou o conhecimento da morte
violenta;

(...)

14) Na hipótese de ser realizada, antes da instauração do Inquérito Policial, a
verificação da procedência da informação sobre o homicídio de não-policial
praticado por policial, há prazo regulamentar para conversão desse
procedimento em inquérito policial?

(...)

b) Não

(...)



Por fim, é vasta a jurisprudência moderna sobre o tema em que acompanha o raciocínio legislativo e reconhece o uso de tal ato. Veja:

Jurisprudência classificada

“O precedente referido pelo impetrante na inicial - HC nº 84.827/TO, Relator o Ministro Março Aurélio, DJ de 23/11/07 - de fato, assentou o entendimento de que é vedada a persecução penal iniciada com base, exclusivamente, em denúncia anônima. Firmou-se a orientação de que a autoridade policial, ao receber uma denúncia anônima, deve antes realizar diligências preliminares para averiguar se os fatos narrados nessa "denúncia" são materialmente verdadeiros, para, só então, iniciar as investigações. No caso concreto, ainda sem instaurar inquérito policial, policiais federais diligenciaram no sentido de apurar as identidades dos investigados e a veracidade das respectivas ocupações funcionais, tendo eles confirmado tratar-se de oficiais de justiça lotados naquela comarca, cujos nomes eram os mesmos fornecidos pelos ‘denunciantes’. Portanto, os procedimentos tomados pelos policiais federais estão em perfeita consonância com o entendimento firmado no precedente supracitado, no que tange à realização de diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito.” (STF, HC 95244/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma – j. 23.3.2010).

“Não serve à persecução criminal notícia de prática criminosa sem identificação da autoria, consideradas a vedação constitucional do anonimato e a necessidade de haver parâmetros próprios à responsabilidade, nos campos cível e penal, de quem a implemente.” (STF, HC 84827/TO, Rel. Min. Marco Aurélio, T1 – p. DJe 22.11.2007).

“Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, em razão da vedação constitucional ao anonimato, as informações de autoria desconhecida não podem servir, por si sós, para embasar a interceptação telefônica, a instauração de inquérito policial ou a deflagração de processo criminal. Admite-se apenas que tais notícias levem à realização de investigações preliminares pelos órgãos competentes.” (STJ, HC 94546/RJ; Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, T6 – p. DJe 7.2.2011).

“A instauração de VPI (Verificação de Procedência das Informações) não constitui constrangimento ilegal, eis que tem por escopo investigar a origem de delatio criminis anônima, antes de dar causa à abertura de inquérito policial. Aquele que comparece à presença da autoridade policial pode valer-se de seu direito constitucional ao silêncio, sem que isso seja considerado em seu desfavor. Pedido parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.” (STJ, HC 103566/RJ, Rel. Min. Jane Silva, des. convoc. do TJ/MG, Sexta Turma – j. 11.11.2008).

“A Constituição Federal veda o anonimato, o que tinge de ilegitimidade a instauração de inquérito policial calcada apenas em comunicação apócrifa. Todavia, na hipótese, a notícia prestou-se apenas a movimentar o Ministério Público que, após diligenciar, cuidou de, higidamente, requisitar o formal início da investigação policial.” (STJ, HC 53703/RJ; Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, T6 – p. DJe 17.8.2009).

“A delação anônima não constitui elemento de prova sobre a autoria delitiva, ainda que indiciária, mas mera notícia dirigida por pessoa sem nenhum compromisso com a veracidade do conteúdo de suas informações, haja vista que a falta de identificação inviabiliza, inclusive, a sua responsabilização pela prática de denunciação caluniosa.” (STJ – HC 64096/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; T5 – p.  DJe 4.8.2008).

"Ainda que com reservas, a denúncia anônima é admitida em nosso ordenamento jurídico, sendo considerada apta a deflagrar procedimentos de averiguação, como o inquérito policial, conforme contenham ou não elementos informativos idôneos suficientes, e desde que observadas as devidas cautelas no que diz respeito à identidade do investigado. " (STJ, HC 44649/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, T5 – p. 8/10/2007).

Doutrina Classificada

GRECO, Rogério. Atividade Policial. 2. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2010.

Legislação Classificada

Código de Processo Penal

Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

( ... )

§ 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito. (grifo nosso)

( ... )

Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:  

( ... )

II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou  

III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.


( ... )

Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

I - quando não houver justa causa;


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Fonte: http://www.pc.pi.gov.br/noticia.php?id=1896, apud DELEGADOS.com.br

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