quarta-feira, 27 de março de 2013

Manual do Interrogatório


(Fonte: HowStuffWorks)

Técnicas

1) Os parágrafos seguintes tratam das quatro fases do interrogatório e das técnicas que podem ser, efetivamente, empregadas, em uma ou mais delas. Ainda que alguma das técnicas constituam violência perante a lei, nenhuma delas envolve torturas ou tratamento inadequado.

2) Além dos argumentos morais existentes contra o uso da tortura, ela, em si mesma, é uma técnica de interrogatório ineficiente. As informações extraídas dessa maneira raramente são verídicas e dignas de confiança. Resultados muito mais satisfatórios são obtidos quando o indivíduo é persuadido a não mais resistir e o interrogador conseguiu ascendência psicológica sobre ele. O paciente torna-se, então, um associado submisso, apto a ser perguntado sobre as informações que possui, havendo maior probabilidade de fornecer respostas verdadeiras.
Método.

1) O planejamento e a preparação de um interrogatório começam antes da prisão do paciente. A escolha da hora e local da prisão constitui um passo importante no método de interrogatório.


2) O método baseia-se em quatro fases, que formam a estrutura dentro da qual as várias técnicas de interrogatório podem ser introduzidas, com o fim de obter os mais rápidos resultados possíveis. As fases são:

a) Prisão e revista
b) O interrogatório inicial;
c) O interrogatório detalhado; e
d) A exploração.

As fases “a” e “b” constituem o processo preparatório; a fase “c” é o
interrogatório propriamente dito, durante o qual o interrogador deve obter completa ascendência sobre o paciente; a “d” é a fase final que ocorre quando o indivíduo deixou de resistir e, uma espécie de associação ou cooperação foi conseguida entre ele e seu interrogador; nesta fase deve-se extrair, com o máximo de pormenores, todas as informações que o indivíduo tem conhecimento. No entanto, é preciso sublinhar-se que, em várias circunstâncias, a fase “a” (prisão) não ocorre. Por exemplo, quando se trata de um informante ou quando um desertor se apresenta.
Interrogatório detalhado

1) A terceira fase do interrogatório constitui o conflito pessoal entre o interrogador e o indivíduo. É durante esta fase que a resistência do paciente deve ser vencida e, então, estabelecida uma completa ascendência do interrogador. De acordo com o plano de interrogatório, o interrogador usará uma, ou uma combinação das seguintes técnicas de interrogatório:
a) A aproximação rude. Visa a manter o choque causado pela prisão,
criar confusão na mente e promover uma reação de medo ou de angústia.
b) A aproximação estúpida ou tola. O interrogador deliberadamente
comete erros, induz o indivíduo a corrigir suas afirmações e, destarte, ao corrigilo, o paciente vai revelando outras informações.
c) A aproximação amistosa. O interrogador usa as maneiras de médicode- cabeceira. O indivíduo inclina-se, a responder, fornecendo assim as informações visadas.
d) A aproximação monótona. As mesmas perguntas são feitas várias
vezes, sempre no mesmo tom monótono e sem vibração. A finalidade é induzir o indivíduo a responder uma ou mais das perguntas para quebrar a monotonia. Esse processo continua até que todas as perguntas sejam respondidas.

2) Cada aproximação comporta muitas variações que podem ser usadas com sucesso, durante o interrogatório. Freqüentemente, uma mudança súbita na aproximação poderá causar o necessário efeito de choque para desequilibrar o indivíduo, permitindo que o interrogador tome a iniciativa. No planejamento do interrogatório deverá ser decidido o tipo de aproximação a ser usado. Entretanto, ele deve ser flexível e sujeito a uma constante revisão.

3) Durante esta fase, a pressão sobre o indivíduo, no que concerne ao condicionamento e ao interrogatório, deve ser incessante. Não lhe deve ser permitido nada até que ele concorde em cooperar, a menos que seja parte do pano de interrogatório. Ao tornar-se evidente que o preso está enfraquecendo, a pressão deve ser intensificada e, logo que ele se entregue, deve ser comprometido de tal maneira que não mais possa voltar atrás.
PSICODINÂMICA DO INTERROGATÓRIO
Generalidades
1) O interrogado é um indivíduo, pode ser homem ou mulher, de qualquer raça, cor ou credo.
2) O objetivo do interrogador é obter informações oportunas e dignas
de confiança deste indivíduo e, para isso, deve primeiro quebrar-lhe a vontade de resistir.
3) O interrogatório não é um ato de espancamento ou de mentira. O
interrogador deve planejar seu interrogatório com cuidado, de acordo com o caráter e a personalidade de seu oponente e, em conseqüência, os métodos e técnicas de interrogatório devem ser utilizados corretamente.

terça-feira, 26 de março de 2013

Toxicologia Forense


TOXICOLOGIA
Toxicologia clínica que trata dos pacientes intoxicados, diagnosticando os mesmos e instituindo uma terapêutica mais adequada; a toxicologia experimental que utiliza animais para elucidar o mecanismo de ação; toxicologia analítica que tem como objetivo identificar/quantificar toxicantes em diversas matrizes, sendo estas biológicas (sangue, urina, cabelo, saliva, vísceras..) ou não (água, ar, solo). No entanto, existem outras áreas da toxicologia como a ambiental, forense, de medicamentos e cosméticos, ocupacional, ecotoxicologia, entomotoxicologia, veterinária, etc. Na questão de determinar a toxicidade de um dado material, é importante saber determinar a quantidade ou concentração desse material. Algumas substâncias têm em pequenas quantidades um efeito positivo sobre o corpo e se tornam, no entanto, perigosas quando em grandes concentrações. "Todas as substancias são um veneno e nada existe sem veneno, apenas a dosagem é razão para que uma substancia não seja um veneno" (Theophrastus Bombastus von Hohenheim, conhecido como Paracelso (1493-1541)). Muitas substâncias consideradas venenosas são tóxicas apenas de forma indireta. Um exemplo é o "álcool de madeira" ou metanol, o qual não é venenoso em si mesmo, mas que é convertido em formaldeído tóxico no fígado.
Muitas moléculas de narcóticos tornam-se tóxicas no fígado, um bom exemplo sendo o acetaminophen (paracetamol), especialmente na presença de álcool.
Toxicologia forense - Estuda os aspectos médico-legais procurando esclarecer a “causa-mortis” em intoxicações, visando o esclarecimento à justiça da causa das intoxicações.
PAPEL DA TOXICOLOGIA FORENSE
Está inserida na toxicologia analítica, pretendendo detectar e quantificar substâncias tóxicas. Aplica-se em situações com questões judiciais subjacentes em que é importante reconhecer, identificar e quantificar o risco da exposição humana a agentes tóxicos.
TOXICOLOGIA E POLÍCIA CIENTÍFICA
O Setor de Toxicologia está integrado no Laboratório de Polícia Científica e tem como objetivo a realização de perícias na área das Drogas de Abuso e das substâncias tóxicas em geral, no seguimento de solicitações processuais de investigação criminal por parte de diversos organismos.
PERITOS
Peritos, em sentido amplo, são pessoas físicas entendidas e experimentadas em determinados assuntos e que, designadas pela Justiça, recebem a incumbência de ver e referir fatos de natureza permanente, cujo esclarecimento é de interesse no processo. Perito Criminal é agente policial ou em alguns casos de instituto de criminalística,  a serviço da justiça, especializado em encontrar ou proporcionar a chamada prova técnica ou prova pericial, mediante a análise científica de vestígios produzidos e deixados na prática de delitos. O Perito Criminal estuda o corpo (ou objeto envolvido no delito), refaz o mecanismo do crime (para saber o que ocorreu), examina o local onde ocorreu o delito e efetua exames laboratoriais, dentre outros.
PERITO CRIMINAL
Diferentemente das Polícias Civis e do Ministério Público, cuja função se alicerça na suspeita e na acusação, os Juízes de Direito e Peritos Criminais se baseiam na imparcialidade de aferição das provas. O ingresso na carreira é obtido obrigatoriamente por concurso público, que pode ser de provas ou de provas e títulos. O cargo de Perito Criminal ou Criminalístico (podendo ser estadual ou federal) exige formação de nível superior em qualquer área do conhecimento, sendo que algumas Polícias exigem formação específica, como por exemplo, Biologia, Farmácia, Química, Biomedicina, Engenharias, Física, Matemática, dentre outras. Já o cargo de Perito Legista geralmente subdivide-se em Perito Médico-Legista (cargo privativo de médico) e Perito Odonto-Legista (cargo privativo de dentista). Os Peritos Criminais geralmente trabalham em locais de crime e nos Institutos de Criminalística, enquanto os Legistas geralmente trabalham nos Institutos Médicos Legais (IMLs).
PERÍCIA CRIMINAL
A perícia criminal, requisitada pela Autoridade Policial, Ministério Público e/ou Judiciário, é a base decisória que pode direcionar a investigação policial e o processo criminal. A prova pericial é indispensável nos crimes que deixam vestígio, não podendo ser dispensada sequer quando o criminoso confessa a prática do delito. Geralmente a prova pericial acaba tendo prevalência sobre as demais. Isto se dá pela imparcialidade e objetividade da prova técnico-científica enquanto que as chamadas provas subjetivas dependam do testemunho ou interpretação de pessoas, podendo ocorrer uma série de erros, desde a simples falta de capacidade da pessoa em relatar determinado fato, até o emprego de má fé, onde exista a intenção de distorcer os fatos.
PERÍCIA CRIMINAL NO BRASIL
A perícia criminal encontra-se atualmente em processo de expansão no Brasil, com início de valorização por parte das autoridades, mas em curso demasiadamente lento, o que faz com que o Perito Criminal ainda seja visto através de uma fachada de filmes de Hollywood, o que não se aplica à realidade brasileira. A execução das perícias criminais é de competência exclusiva dos Peritos Criminais.
ATRIBUIÇÕES LEGAIS DOS PERITOS CRIMINAIS
Pesquisas na área forense; Proceder a levantamentos topográficos e fotográficos e a exames periciais, laboratoriais, odonto-legais, químico-legais e microbalísticos; Emitir parecer sobre trabalhos criminalísticos; Produzir laudos periciais; Elaborar estudos estatísticos dos crimes em relação à criminalística; Executar as atividades de identificação humana, relevantes para os procedimentos pré-processuais judiciais.
As atividades desenvolvidas pelos Peritos são de grande complexidade e de natureza especializada, tendo por objeto executar com exclusividade os exames de corpo de delito e todas as perícias criminais necessárias à instrução processual penal, exercendo suas atribuições nos setores periciais de: Acidentes de Trânsito, Auditoria Forense, Balística Forense, Documentoscopia, Engenharia Legal, Perícias Especiais, Fonética Forense, Identificação Veicular, Informática, Local de Crime Contra a Pessoa, Local de Crime Contra o Patrimônio, Meio Ambiente, Multimídia, Papiloscopia, dentre outros. A função mais relevante do Perito Criminal é a busca da verdade material com base exclusivamente na técnica. Não cabe ao Perito Criminal acusar ou suspeitar, mas apenas examinar os fatos e elucidá-los. Os peritos criminais, bem como os demais policiais da área científica, diferem da maioria dos policiais civis e militares pelo fato de não praticarem atos de policiamento ostensivo ou preventivo especializado.
AUTORIDADE CIENTÍFICA
O Perito é considerado pela Justiça como uma figura detentora de autoridade científica, mas essa autoridade não tem qualquer semelhança com a autoridade de funções típicas de estado, como o Delegado de Polícia (Autoridade Policial) e o Juiz de Direito (Autoridade Judiciária). O termo autoridade denota diversos sentidos, tendo como principais a demonstração de poder e a especialização em uma determinada área, sendo pertinente ao Perito Criminal a segunda definição. A Medicina Legal é uma especialidade médica e jurídica que se utiliza de conhecimentos técnico-científicos da Medicina para o esclarecimento de fatos de interesse da Justiça.

fonte:http://cidadeliteratura.com.br

Conclusão: Infelizmente a pericia criminal no Brasil ainda é uma era bastante desvalorizada pelo poder público, com falta de equipamentos e profissionais qualificados. Para um policia mais eficiente, e o aumento da resolutividade de crimes graves como homicídio, estupro e outros crimes hediondos, é fundamental que o governo invista nesta área, tanto financeiramente quanto com leis que deem mais poder de ação a pericia, como na questão da coleta de DNA de suspeitos, onde atualmente o suspeito não é obrigado a fornecer material, tendo que se recorrer muitas vezes a coleta de material de um parente próximo para a comparação. A criação de um banco de dados com DNA de presos, e da maior quantidade de indivíduos agilizaria muito o processo, onde em muitos casos se coleta material, mas não se consegue confrontar e descobrir o autor. Bancos de dados informatizados de DNA, impressão digital e de voz, como os existente e nos Estados Unidos e em muitos países Europeus são uma necessidade latente em nossos país, ou será que a vida de um cidadão brasileiro vale menos que a vida de alguém que more na Europa ou Estados Unidos? É extremamente frustante chegar em um ponto de uma investigação de homicídio ou estupro, onde existe material genético coletado do autor, mas não existem condições de confrontá-lo para chegar a autoria do delito. 

quarta-feira, 20 de março de 2013

Os segredos da CIA que podem dar um impulso à carreira


RIO - A ex-agente da CIA J.C.Carleson costuma dizer que, se a visão hollywoodiana da vida de um agente secreto fosse real, certamente teria um carro mais veloz, um guarda-roupa impecável e equipamentos tecnológicos de última geração por conta de seus anos de trabalho para a central de inteligência americana. No entanto, não há nenhum dispositivo biométrico em sua garagem e as lembranças provenientes da profissão são muito mais burocráticas do que as que vemos nos filmes de James Bond, afirma em artigo publicado pelo The Wall Street Journal. A verdade, segundo Carleson, é que os espiões usam muito mais a psicologia do que a tecnologia em seu dia a dia. No lugar de dispositivos e aparelhos, eles utilizam técnicas de comportamento para extrair segredos das pessoas e das organizações, simples o suficiente para serem aplicadas em situações menos secretas. Ao escrever seu livro Work like a spy: businees tips from a former CIA officer (algo como “Trabalhe como um espião: dicas sobre negócios de uma ex-agente da CIA”, em tradução livre), ela teve a intenção de identificar e explicar o trabalho de um espião de tal forma que seus métodos possam ser aplicados em qualquer profissão.
Confira algumas das lições que podemos aprender do mundo da espionagem:
— Valorize o poder do recrutamento ofensivo: É responsabilidade de um agente da CIA detectar e recrutar espiões. Na maioria dos casos, os potenciais espiões são selecionados por seu acesso à informação valiosa. As relações com estes indivíduos podem continuar por muitos anos, para sempre ou enquanto puderem compartilhar informações sigilosas. Em um número menor de casos, o propósito do recrutamento é mais imediato: desestabilizar, desmoralizar e até destruir a organização alvo. Carleson diz que não pretende aqui promover nenhum tipo de espionagem corporativa: esta lição para o mundo dos negócios é mais sutil. Concretamente, ser o principal recrutador em sua indústria significa negar à concorrência acesso a certas habilidades e líderes. O recrutamento eficaz e as políticas de retenção são muitas vezes considerados conceitos nebulosos no mundo dos negócios, mas nas empresas mais competitivas, o jogador com maior capacidade de atrair e reter funcionários chave tem uma vantagem muito tangível.
— Desenvolva uma rede de mão dupla: busque um mentor com um cargo mais alto. Vista-se de acordo com o posto que você quer alcançar, e não de acordo com o cargo que ocupa hoje. Maximize o tempo que tem cara a cara com o seu chefe. Normalmente, os aconselhamentos corporativos quase sempre vêm de cima. Os agentes da CIA, por outro lado, valorizam as redes de inteligência que se estendem em todas as direções. Claro, um diplomata de alto escalão poderia ter acesso a mais informações que um funcionário responsável pela correspondência, por exemplo. Mas um bom espião sabe que a pessoa responsável pelo serviço de correios manipula os mesmos documentos que o diretor e é muito mais vulnerável a ser recrutado. No mundo dos negócios, convém estabelecer relações em todos os níveis: desde a secretária que determina se passa sua ligação ou não, até o guarda de segurança, que sabe que o executivo com quem você está tentando se reunir chega ao ginásio do prédio todos os dias, às 5h da manhã. As redes mais eficazes têm grande alcance em todas as direções.
— Fique longe das planilhas: Em 2002 e 2003, algumas pessoas muito inteligentes com acesso à informação e gráficos sofisticados formularam um argumento convincente de que o Iraque tinha armas de destruição em massa (WMD, sigla em inglês). Depois da invasão americana ao país, a verdade foi revelada: os depósitos de armas de destruição em massa não existiam. Em 2003, Carleson passou vários meses como membro da equipe de busca a essas armas no Iraque, e os fortes contrastes entre a informação que obteve antes de chegar àquele país e a realidade do trabalho de campo foram desconcertantes. Só o fato de estar lá e fazer as perguntas certas às pessoas certas revelaram uma história muito diferente àquelas contidas nos gráficos, interpretações e análises. A inteligência humana, neste caso, fez com que as planilhas parecessem uma piada. Certamente, isto nem sempre é assim. Mas o excesso de confiança em métricas, planilhas, gráficos e previsões pode deixar os executivos cegos em relação à realidade.
— Manipular não é uma palavra “suja”: No mundo da espionagem, os riscos são altos, e os prazos, curtos. Portanto, os agentes da CIA fazem tudo o que está a seu alcance para melhorar as suas probabilidades de sucesso. O planejamento dos detalhes mais simples merece muita atenção. Um exemplo: num encontro com o seu “alvo”, a escolha do lugar por si só é uma deliberação meticulosa. O local deve ser acessível, mas discreto. Se a ordem é barrar a entrada a participantes não desejados, certifique-se de que há múltiplas saídas, sem obstrução, para o caso de as coisas ficarem feias. Tudo, da iluminação à vigilância, é selecionado para facilitar o resultado final. É a manipulação sutil do ambiente para ter sucesso no fim da tarefa.

Fonte: O Globo

Leia mais: http://extra.globo.com/emprego/os-segredos-da-cia-que-podem-dar-um-impulso-carreira-7878832.html#ixzz2O5vVNNWe

terça-feira, 19 de março de 2013

Após 13 anos de polícia


Após 13 anos de serviço, uma das coisas mais importantes que fiz foi ouvir e observar os policiais mais antigos ou experientes, principalmente durante os seis anos em que trabalhei na Delegacia de Repressão a Entorpecentes da SR/DPF/MG.
O termo antigo é relativo, pois pode significar alguns anos a mais de serviço ou a experiência prévia trazida de outra força policial. Mas mesmo assim esses policiais sabem das coisas.
Então, o segredo é ouvir os policiais experientes, acreditar nas histórias que contam e colocar seus ensinamentos em prática na sua própria vida. “Quando você estiver chegando, tire o cinto de segurança!”; “Eu só atiro quanto tenho certeza!”; “Se puder beber, comer e descansar; beba, coma e descanse. Você não sabe quando poderá fazer isso de novo!”; “Policial não trabalha sozinho!”; “Calma! Ele vai continuar traficando, então a gente prende ele depois!”; “Algeme pra trás!”; “Fale pouco e ouça muito!”; “Não vá fazer m... hein!” e “Polícia não foi feita pra ajudar ninguém, mas no mínimo para atrapalhar!” são algumas frases que ouvi destes policiais.
            Portanto, o que eu aprendi a partir disso abrange desde técnicas de sobrevivência até regras de comportamento que talvez tenham salvo minha vida em ocasiões que eu sequer percebi.
  Não acredite em ninguém. Provavelmente, uma das coisas mais importantes que aprendi nesses anos é que as pessoas mentem. E não importa se são avós, pais, filhos, esposas, maridos, irmãs, irmãos, vizinhos, amigos, trabalhadores, desempregados, ateus, crentes, testemunhas ou mesmo suspeitos, pois todos eles mentem. Apesar de não mentirem sempre, com certeza todos eles mentem quando você conversa com eles.
  Criminosos sempre mentem. Sempre. E eles vão lhe encarar direto nos olhos, transparecendo seriedade e inocência, e você será tentado a acreditar neles. Não acredite, porque eles estão mentindo.
Observe as mãos. Se um suspeito for lhe atacar, ele vai usar as mãos. Então, algeme qualquer um que transmita a impressão de que vai dar mais trabalho, mesmo que ele não goste disso. “Minha segurança em primeiro lugar, depois o sentimento alheio!” foi o que ouvi de alguém. Certa vez um preso me disse que eu não precisava algemá-lo porque ele iria se comportar. Bem, eu o algemei e disse que aquilo era para a segurança dos policiais e não pra dele. Ele não gostou nada, mas o fato é que eu ainda estou vivo, e aproveitando cada dia de sol. Lembre-se, quem diz como o trabalho policial deve ser feito é você e não o preso.
“As mãos matam!”. Foi o que disse um professor de tiro da Academia Nacional de Polícia. Então, observe as mãos constantemente já que você estará correndo risco até que consiga controlar as mãos do criminoso. Além disso, nenhuma academia de polícia ensina como algemar presos pela frente; e se o mundo inteiro algema criminosos para trás, você deve fazer o mesmo.
Sempre trave sua algema. Se ela não dispõe de um sistema de trava, então você deve descartá-la. Por quê? Porque todo delinquente é mentiroso, chato e folgado. Por isso, se sua algema não estiver travada, ele vai reclamar que ela está apertando até que você o algeme para frente. O problema é que algemado para frente, o bandido pode fugir, lutar contra você ou sacar sua arma.
Se você estiver entrevistando um suspeito e ele olhar para um lado, depois para o outro, e então sobre os seus ombros, provavelmente ele está procurando um lugar para onde correr. Algeme-o antes que ele fortaleça esta ideia e tome uma decisão.
Não adquira o hábito de colocar suas próprias mãos nos bolsos ou cruzar os braços na frente de um suspeito. Isso pode transmitir a impressão de que você é relaxado ou negligente. Além disso, você pode precisar dessas mãos para se defender. Então, é preciso que elas estejam disponíveis logo.
Faça uma busca pessoal. Faça outra busca pessoal
Em 28/05/2009 um policial civil foi assassinado e três foram feridos durante a condução de um preso. O preso foi detido pela Polícia Militar por estar embriagado e perturbando a ordem.
O suspeito foi levado à delegacia da Polícia Civil de Confresa/MT e colocado numa cela. Ao ser retirado do local, ele tirou um canivete da cueca e golpeou os policiais.
O investigador O.S. foi atingido no ombro e morreu em seguida; a escrivã A.G. recebeu dois golpes, um na cabeça e outro quase no pescoço; o policial M.M. foi gravemente ferido no abdômen e a investigadora M.S. também foi ferida.
O preso só foi contido quando a policial R.M.M. atirou na perna dele. Ao que tudo indica, as buscas pessoais realizadas pelas polícias foram mal conduzidas ou não foram feitas.
Portanto, se outro policial lhe entregar um preso, faça uma nova busca pessoal antes de assumir a custódia, mesmo que você tenha acabado de ver aquele policial fazer isso.
Faça uma busca pessoal em qualquer pessoa que esteja perto o suficiente para manter contato físico numa situação que pode se tornar crítica ou se você tiver a menor suspeita sobre algo.
Se você não se sente à vontade em “apalpar” alguém, você ainda pode realizar uma busca pessoal minuciosa. Assim, leve o suspeito até um cômodo reservado (cela, quarto, etc.) e mande que ele retire toda a roupa, mas uma peça de cada vez que deve ser entregue na sua mão. Reviste cada peça de roupa. Ordene que o suspeito, ainda nu, se agache de frente e de costas. Mande que ele levante os braços e depois as solas dos pés. Ordene que ele esfregue os cabelos com as mãos, depois abra a boca e ponha a língua para fora.
Dê uma geral em qualquer pessoa que entre na viatura, mesmo que seja aquele informante que já ajudou a polícia centenas de vezes. Afinal, informantes também são criminosos. Faça o mesmo ao colocar ou retirar um preso da cela. Reviste os bancos e o cubículo da viatura antes e depois de colocar um custodiado dentro do carro. É quando você pode achar drogas, lâminas, anotações, celulares, armas, etc.
Armas e equipamentos
Sua arma deve estar pronta, envolvida por um coldre de qualidade ou por suas mãos, e de mais ninguém. Dedo fora do gatilho. Já falei sobre isso em outros artigos.
Leve um carregador sobressalente. Se puder leve dois carregadores reservas. Conheço um policial que disparou 15 tiros contra dois assaltantes armados. Num piscar de olhos o policial ficou sem munição, mas por sorte os criminosos também ficaram sem munição. Você provavelmente deve conhecer casos semelhantes. Então, aprenda com as experiências dos outros.
Só atire quando tiver certeza de que é para salvar sua vida ou a de outra pessoa. Armas foram feitas para incapacitar pessoas, e muitas vezes até isso é difícil. Tiros não param aviões, automóveis ou motocicletas a não ser que você acerte o condutor – o que normalmente não é uma ideia razoável. Tiros também não abrem portas, sendo provável que o projétil atravesse a porta e acerte um inocente. Já vi esse tipo de ocorrência duas vezes!
Tenha sempre à mão um canivete tático dobrável e um alicate multifuncional. Certa vez, durante uma operação de DRE, aquela velha camionete D-20 de cor azul teve o cabo do acelerador quebrado numa estrada entre os municípios de “São Ninguém” e “Lugar Algum”. Mas foi o alicate multifuncional e um pedaço de arame de um antigão que nos tirou dali. Ele olhou para mim sorrindo e disse: “É pra isso que eu carrego estas coisas!”
Em algumas situações você pode levar alternativas menos letais, como um spray de pimenta, um bastão retrátil. Um bastão é o melhor substituto para a coronha de uma arma e para as mãos. Imagine que você precise quebrar o vidro de um carro para socorrer alguém. Sem esta ferramenta, talvez você se sinta forçado a quebrar a janela usando objetos que não foram desenvolvidos para tal fim.
Isso me lembra uma orientação muito importante: proteja suas mãos. Como são elas que vão salvar sua vida, você não deve fazer com elas aquilo que deve ser feito com uma ferramenta. Não ponha as mãos nos bolsos de um suspeito porque você pode ser ferido por lâminas ou agulhas.
ompre uma caixa de luvas de látex para procedimentos (luvas cirúrgicas). A caixa com 100 unidades custa cerca de R$ 15, o que é pouco pela proteção oferecida contra a imundice e o mau cheiro que normalmente são encontrados nas casas de pessoas investigadas. Recentemente, recebi um e-mail de um colega (que ganha R$ 7.500,00 por mês) dizendo que não iria comprar um kit de limpeza de arma (que custava R$ 20,00) porque isso era tarefa da União. Espero que ele compre pelo menos a caixa de luvas que custa 25% menos!
Cuidado com objetos que parecem inofensivos
Pessoas desesperadas podem atacá-lo com qualquer objeto à mão, especialmente na cozinha, no gabinete ou no cartório. Portanto, tenha cuidado com canetas, grampeadores, ferramentas, tesouras, facas, garrafas, etc. Lembre-se, observe as mãos e as algeme se suspeitar de algo.
Luzes
Compre uma lanterna de qualidade. Ser capaz de ver bem é tão importante quanto estar armado. Jamais compre estas lanterninhas xing ling que são vendidas nas feirinhas de importados. Compre logo uma lanterna Surefire, Streamlight, Fenix, Blackhawk, Inova, Ultrafire ou Pelican para situações táticas. Tenha sempre uma Mini Maglite 2AA ou Police para buscas diversas (o que economiza a bateria e a vida útil da lanterna tática) e uma lanterna de bolso 1AAA afixada no chaveiro do seu carro para as emergências.
Isso pode parecer um exagero, mas infelizmente tudo que depende da energia elétrica cedo ou tarde falha ou apaga.
Cuidado ao dirigir a viatura ou perseguir alguém a pé
Não dirija como um doido e ziguezagueando pelas ruas, mesmo numa situação de emergência. As pessoas demoram a ouvir as sirenes, a entender o que está acontecendo e o que devem fazer. Com uma viatura é muito fácil você chegar num cruzamento antes que os outros motoristas percebam. E se você se envolver num acidente, sua missão acaba aqui porque você não poderá ajudar ninguém se estiver incapacitado. Portanto, mantenha-se na faixa da esquerda, pois é isto que manda o código de trânsito e é o que os outros motoristas esperam que você faça.
Se você estiver perseguindo um criminoso a pé e notar que seus colegas sumiram, pare – eles terão dificuldade para encontrá-lo caso você precise de ajuda. Se você estiver perseguindo um criminoso e de repente ele sumir, pare – talvez ele tenha preparado uma emboscada.
Portanto, não banque o herói. Haverá outra chance para você prendê-lo algum dia ou ele será morto por um desafeto. De qualquer modo, você vence.
Entrevistando suspeitos
A primeira coisa que você deve fazer ao entrevistar algum suspeito é evitar perguntas idiotas. Isso parece óbvio, mas mesmo assim cito algumas perguntas que já foram feitas. Prepare-se! “O que você comeu hoje?”, “Você está armado?”, “Onde está a droga?”, “Este documento é falso?”, “Você vai fugir?”, “Esta arma é sua?”, “Por que você não diz a verdade?”.
O segundo aspecto numa entrevista é deixar que o suspeito fale. Quanto mais ele fala, mais mentiras ele conta. Ouça o que ele diz, tome nota e confira as informações. Se forem falsas, simplesmente diga ao suspeito que ele está mentido e que você sabe disso.
Quando você tiver alguém sob sua custódia, jamais comente assuntos relacionados à investigação. Não diga como você chegou até ele, nem revele qualquer informação que possa ser utilizada por ele para aperfeiçoar suas técnicas criminosas. E jamais conte o que ele fez de errado para que você conseguisse pegá-lo. Isto dificulta o trabalho da polícia depois. Recentemente, um preso reclamou que a polícia havia entrado muito cedo em sua casa. O policial respondeu que na verdade a polícia estava no local às 05h30, mas que ela só poderia entrar no local a partir das 06h. O policial ainda disse que era costume aguardar alguns minutos pra que todos os relógios marcassem este último horário. Em outra ocasião, um policial disse ao preso que tinha sido muito fácil prendê-lo porque ele foi desatento e não percebeu que estava sendo seguido. Infelizmente, alguns policiais querem mostrar que são bons profissionais, e acabam revelando informações que não deveriam.
Dê atenção ao instinto sempre use o bom senso. Sempre. E se você sentir que há algo errado, simplesmente acredite que há algo errado. Mantenha este foco mental até ter certeza se está tudo bem.
Sempre confie na sua intuição. Sempre. É o acúmulo das experiências que fazem sentido para você e que está trabalhando de modo subconsciente para mantê-lo a salvo. Isso me leva ao item “Não acreditem em ninguém”.
Abra seus olhos. Saiba que não existem presos “tranquilos” ou “gente boa”. As unidades prisionais espalhadas pelo país estão repletas de ladrões, assaltantes, homicidas, latrocidas, estelionatários, falsários, sequestradores, torturadores, estupradores, traficantes, etc. E nenhum deles é “gente boa” ou “tranquilo”. Se você ainda tem alguma dúvida, basta perguntar às vítimas!
Dos direitos dos presos. O artigo 42 da Lei 7.210/84 diz o seguinte: “Aplica-se ao preso provisório e ao submetido à medida de segurança, no que couber, o disposto nesta Seção.” A expressão NO QUE COUBER implica dizer que o preso não tem direito a tomar cafezinho, comer pão de queijo, fumar um cigarrinho, perambular pela delegacia como se fosse um funcionário ou ficar abraçadinho com a namorada.
Sugestões. Há dezenas de dicas que você pode acrescentar neste texto para torná-lo melhor. Faça isso e depois leia o artigo de vez em quando.
E não se esqueça de preparar uma boroca. Mas se você não sabe o que é isso, pergunte aos colegas mais antigos ou experientes.

Fonte: Internet
Autor: Humberto Wendling é Agente de Polícia Federal e professor de Armamento e Tiro lotado na Delegacia de Polícia Federal em Uberlândia/MG.

Entrada em domicílio - Questões legais e operacionais

* texto retirado do site- http://www.universopolicial.com/2009/02/atividade-operacional.html

Onde existem otimos artigos sobre a atividade policial, que acredito serem de grande valia para o pessoal da area, e para o conhecimento do público em geral da atuação policial.
Entrada em domícilio na atividade policial, procurando associar questões legais e operacionais. É preciso conhecer as leis e a doutrina jurídica para não extrapolarmos nossa competência legal e, consequentemente, incorrermos em ilícitos penais. Ressalta-se que o crime de invasão de domicílio vem geralmente acompanhado de outros, como tortura, abuso de autoridade e constrangimento ilegal.
Dispositivos legais que tratam do assunto:
Constituição Federal
Art. 5º, inciso XI - A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Código Penal
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
§ 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.
§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
§ 4º - A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
Código de Processo Penal
Art. 240 - A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.
Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
Art. 243. O mandado de busca deverá:
I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
II - mencionar o motivo e os fins da diligência;
III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
§ 1º Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.
§ 2º Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
O modo de proceder a busca domiciliar encontra-se disciplinada pelo Código de Processo Penal, conforme artigos que se seguem:
Código de Processo Penal
Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
§ 1º Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.
§ 2º Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.
§ 3º Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.
§ 4º Observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.
§ 5º Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.
§ 6º Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.
§ 7º Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4º.
Art. 246. Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.
Art. 247. Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.
Art. 248. Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.
Art. 293. Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.
Parágrafo único. O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito.
Art. 294. No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for aplicável.
Da leitura desses dispositivos legais, infere-se que, na atividade operacional, o policial pode adentrar em domicílio alheio nas seguintes situações:
• Com o consentimento do morador
• Em caso de flagrante delito
• Num desastre, para prestar socorro
• Por determinação judicial, durante o dia
Legalmente falando, há mais duas possibilidades para entrada em domicílio:
• Em estado de necessidade
• Em estrito cumprimento do dever legal associado à circunstância que torna ou tornaria a ação policial legítima
Estudo das situações
a) Com o consentimento do morador - Se o morador autorizar a entrada na residência, logicamente que não existe o crime de invasão de domicílio. A situação é prevista pela Constituição Federal. Mas o interessante é registrar essa autorização por escrito, para resguardar a legalidade da ação. Eu criei um modelo de "autorização para entrada em domicílio"; clique aqui para ver.
b) Em caso de flagrante delito - O flagrante delito também afasta o crime de invasão de domicílio. Mas é preciso saber o que é flagrante delito (Artigos 302 e 303 do Código de Processo Penal)
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Alguns doutrinadores entendem que só cabe a entrada em domicílio em caso de flagrante delito no flagrante direto, que é quando está acontecendo o crime (art. 302, inciso I). Tal entendimento se dá em razão do disposto no artigo 150, § 3º, inciso II, do Código Penal, que diz que não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia, a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum delito está sendo ali praticado ou na iminência de o ser. Os outros casos de flagrante delito não foram contemplados por este artigo. Entretanto, há de se esclarecer que a Constituição Federal (art. 5º, inciso XI) não faz distinção; ela diz que é permitida a entrada em casa alheia em caso de flagrante delito, não mencionando se é apenas no flagrante direto.
O artigo 294 do Código de Processo Penal prescreve que se deve observar, em caso de flagrante delito, o disposto no artigo 293, no que for aplicável.
Art. 293. Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.
Parágrafo único. O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito.
Art. 294. No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for aplicável.
c) Num desastre, para prestar socorro - Situação que também autoriza a entrada em domicílio, haja vista que o bem maior a ser protegido é a vida. É prevista pela Constituição Federal.
d) Por determinação judicial, durante o dia - Esta situação cabe tanto em caso de busca e apreensão como em caso de prisão decorrente de mandado. É preciso observar o modo de proceder a entrada no domicílio, conforme dispositivos legais indicados acima.
f) Estado de necessidade - É uma excludente de ilicitude, prevista pelo artigo 23 do Código Penal. Um exemplo dessa situação pode ocorrer quando, durante uma troca de tiros, o policial adentra numa casa para se abrigar.
Código Penal
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
g) Estrito cumprimento do dever legal associado à circunstância que torna ou tornaria a ação policial legítima - Essa possibilidade de entrada em domicílio é muito pouco falada. Encontra previsão legal no Código Penal, numa combinação dos artigos 23, inciso III, e 20, § 1º.
Código Penal
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Artigo 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Dou alguns exemplo dessa possibilidade.
Durante patrulhamento a pé num logradouro público, um cidadão, desesperado, informa a uma dupla de policiais que um homem está tentando matar uma mulher dentro de uma casa. Os policiais se aproximam da casa e ouvem gritos de socorro. Pensam: "Entrar ou não entrar?". Em vista do dever de proteger a sociedade, mesmo com o sacrifício da própria vida, decidem entrar e, para surpresa, constatam que tudo não passou de um grande equívoco, pois na casa estava acontecendo um ensaio de uma peça de teatro, e o cidadão que lhes informou sobre o fato era um portador de enfermidade mental.
Uma equipe de policiais do Tático Móvel recebem informações de que um indivíduo estaria cultivando pés de maconha num apartamento. Ao chegar nas próximidades do prédio, avistam, na janela do apartamento do suspeito, um vaso contendo uma planta de formato e cor semelhantes a um pé de maconha. O suspeito, vendo as viaturas policiais, começa a destruir a planta. As circunstâncias descritas evidenciam a veracidade da denúncia, razão pela qual os policiais adentram no apartamento e encontram 02 (dois) pés de uma planta semelhante à maconha.
No segundo caso, mesmo se a denúncia não fosse confirmada, os policiais não teriam cometido nenhum ilícito, pois agiram no estrito cumprimento do dever legal em vista de circunstâncias plenamente justificáveis, baseadas em fundadas suspeitas, que, se confirmadas, tornariam a ação legítima.
Por fim, quero frisar que a jurisprudência sobre o tema se dobra aos ensinamentos de Paulo Lúcio Nogueira:
O Direito constitucional de inviolabilidade domiciliar não se estende a lares desvirtuados, como casas de tolerância, locais ou pontos de comércio clandestino de drogas ou de aparelhos subversivos, cassinos clandestinos, etc. A casa é asilo inviolável do cidadão, enquanto respeitadas suas finalidades precípuas de recesso do lar, pois, desvirtuado esse sentido domiciliar, pelo seu mau uso, deixa de merecer a tutela constitucional e mesmo a penal.
Dessa forma, quem emprega a própria casa para fazer dela instrumento para acobertar, praticar ou facilitar o cometimento de delitos, não terá a tutela constitucional protetiva inerente ao domicílio, que por certo não está à disposição do crime.

domingo, 17 de março de 2013

Manifestações corporais quando Mentimos:


Nossa musculatura enrijece
Pupila dilata
Olhamos no canto superior direito inventando uma imagem
Olhamos para a direita inventando um som
Colar a mão no nariz
Colocar a mão na boca
Colocar a mão na nuca
Coçar o cabelo
“Se abraçar”
Coçar as têmporas
Tamborilar os dedos
Mexer nos objetos em volta
Expressar alívio quando mudado o assunto
Fazer maior contato visual, mas com visão “opaca”
Demorar a falar
Cair em contradição
Voz Trêmula e fraca
Voz desafina e rangente
Engole-se a seco
Tenta parecer muito relaxado
Palmas das mãos de punho serrados, ou voltadas para baixo
Morde-se a boca
Comprimir a boca
Sorriso de dentes serrados
Pés apontando para fora, ou para a saída mais próxima
Braços Cruzados sobre o Peito
Sobrancelha parece arqueada, expressão de raiva contida
Pálpebras um pouco abaixadas, expressão de animal encurralado
Sorriso de Canto de boca para a direita
obs:  é necessário no mínimo 3 expressões ou manipuladores para te dar 80% de chance de acerto

Fonte: internet

Treze reflexões sobre polícia e direitos humanos


Produto do autoritarismo vigente no país entre 1964 e 1984 a sociedade  cindiu com a policia como se a última não fizesse parte da primeira.
Aproximar a policia das ONGs que atuam com Direitos Humanos, e vice-versa, é tarefa impostergável para que possamos viver, a médio prazo, em uma nação que respire “cultura de cidadania.
1.CIDADANIA, DIMENSÃO PRIMEIRA:1ª - O policial é, antes de tudo um cidadão, e na cidadania deve nutrir sua razão de ser;
2. POLICIAL: CIDADÃO QUALIFICADO: tem, portanto, a missão de ser uma
espécie de “porta voz” popular do conjunto de autoridades das diversas áreas do poder.
3.POLICIAL: PEDAGOGO DA CIDADANIA
3ª - Há, assim, uma dimensão pedagógica no agir policial que, como em outras profissões de suporte público, antecede as próprias especificidades de sua especialidade. Os paradigmas contemporâneos na área da educação nos obrigam a repensar o agente educacional de forma mais includente. No passado, esse papel estava reservado unicamente aos pais, professores e especialistas em educação. Hoje é preciso incluir com primazia no rol pedagógico também outras profissões irrecusavelmente formadoras de opinião:
médicos, advogados, jornalistas e policiais, por exemplo. O policial, assim, à luz desses paradigmas educacionais mais abrangentes, é um pleno e legitimo
educador. Essa dimensão é inabdicável e reveste de profunda nobreza a função policial, quando conscientemente explicitada através de comportamentos e atitudes.
4.A IMPORTÂNCIA DA AUTO-ESTIMA PESSOAL E INSTITUCIONAL
O reconhecimento dessa “dimensão pedagógica” é, seguramente, o caminho mais rápido e eficaz para a reconquista da abalada auto-estima policial. Note-se que os vínculos de respeito e solidariedade só podem constituir-se sobre uma boa base de auto-estima. A experiência primária do “querer-se bem” é fundamental para possibilitar o conhecimento de como chegar a “querer bem o outro”. Não podemos viver para fora o que não vivemos para dentro.
Em nível pessoal, é fundamental que o cidadão policial sinta-se motivado e orgulhoso de sua profissão.
Resgatar, pois, o pedagogo que há em cada policial, é permitir a ressignificação da importância social da polícia, com a conseqüente consciência da nobreza e da dignidade dessa missão.
5. POLÍCIA E ‘SUPEREGO’ SOCIAL
 Essa “dimensão pedagógica”, não exime a polícia de sua função técnica de intervir preventivamente no cotidiano e repressivamente em momentos de crise, uma vez que democracia nenhuma se sustenta sem a contenção do crime.
A polícia é, portanto, uma espécie de superego social indispensável em culturas urbanas, complexas e de interesses conflitantes, contenedora do óbvio caos a que estaríamos expostos na absurda hipótese de sua inexistência.
6. RIGOR versus VIOLÊNCIA
O uso legítimo da força não se confunde, contudo, com truculência.
A fronteira entre a força e a violência é delimitada, no campo formal, pela lei, no campo racional pela necessidade técnica e, no campo moral, pelo antagonismo que deve reger a metodologia de policiais e criminosos.
7. METODOLOGIAS ANTAGÔNICAS
Dessa forma, mesmo ao reprimir, o policial oferece uma visualização pedagógica, ao antagonizar-se aos procedimentos do crime.
Em termos de inconsciente coletivo, o policial exerce função educativa arquetípica: deve ser “o mocinho”, com procedimentos e atitudes coerentes com a “firmeza moralmente reta”, oposta radicalmente aos desvios perversos do outro arquétipo que se lhe contrapõe: o bandido.
Ao olhar para uns e outros, é preciso que a sociedade perceba claramente as diferenças metodológicas ou a “confusão arquetípica” intensificará sua crise de moralidade, incrementando a ciranda da violência. Isso significa que a violência policial é geradora de mais violência da qual, mui comumente, o próprio policial torna-se a vítima.
Ao policial, portanto, não cabe ser cruel com os cruéis, vingativo contra os anti-sociais, hediondo com os hediondos. Apenas estaria com isso, liberando, licenciando a sociedade para fazer o mesmo. Não se ensina a respeitar desrespeitando, não se pode educar para preservar a vida matando, não importa quem seja.
8. A ‘VISIBILIDADE MORAL’ DA POLÍCIA: IMPORTÂNCIA DO EXEMPLO
Essa dimensão “testemunhal”, exemplar, pedagógica, que o policial carrega irrecusavelmente é, possivelmente, mais marcante na vida da população do que a própria intervenção do educador por ofício, o professor.
Por essa razão é que uma intervenção incorreta funda marcas traumáticas por anos ou até pela vida inteira, assim como a ação do “bom policial” será sempre lembrada com satisfação e conforto.
Curiosamente, um significativo número de policiais não consegue perceber com clareza a enorme importância que têm para a sociedade, talvez por não haverem refletido suficientemente a respeito dessa peculiaridade do impacto
emocional do seu agir sobre a clientela. Justamente aí reside a maior força pedagógica da polícia, a grande chave para a redescoberta de seu valor e o resgate de sua auto-estima.
Zelar pela ordem pública é, assim, acima de tudo, dar exemplo de conduta fortemente baseada em princípios.
9. “ÉTICA” CORPORATIVA versus ÉTICA CIDADÃ
Essa consciência da auto-importância obriga o policial a abdicar de qualquer lógica corporativista. Ter identidade com a polícia, amar a corporação da
qual participa, coisas essas desejáveis, não se podem confundir, em momento algum, com acobertar práticas abomináveis.
Ao contrário, a verdadeira identidade policial exige do sujeito um permanente zelo pela “limpeza” da instituição da qual participa.
Um verdadeiro policial, ciente de seu valor social, será o primeiro interessado no “expurgo” dos maus profissionais, dos corruptos, dos torturadores, dos psicopatas. Sabe que o lugar deles não é polícia, pois, além do dano social que causam, prejudicam o equilíbrio psicológico de todo o conjunto da corporação e inundam os meios de comunicação social com um marketing que denigre o esforço heróico de todos aqueles outros que cumprem corretamente sua espinhosa missão.
10. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO- PERMANÊNCIA E ACOMPANHAMENTO
A permissão para o uso da força, das armas, do direito a decidir sobre a vida e a morte, exercem irresistível atração à perversidade, ao delírio onipotente, à loucura articulada.
Os processos de seleção de policiais devem tornar-se cada vez mais rígidos no bloqueio à entrada desse tipo de gente. Igualmente, é nefasta a falta de um maior acompanhamento psicológico aos policiais já na ativa.
A polícia é chamada a cuidar dos piores dramas da população e nisso reside um componente desequilibrador.
Quem cuida da polícia?
Os governos, de maneira geral, estruturam pobremente os serviços de atendimento psicológico aos policiais e aproveitam muito mal os policiais diplomados nas áreas de saúde mental.
Evidentemente, se os critérios de seleção e permanência devem tornar-se cada vez mais exigentes, espera-se que o Estado cuide também de retribuir com salários cada vez mais dignos.
11. DIREITOS HUMANOS DOS POLICIAIS — HUMILHAÇÃO versus HIERARQUIA
Mesmo que isso não se justifique, sabemos que policiais maltratados internamente tendem a descontar sua agressividade sobre o cidadão.
Evidentemente, polícia não funciona sem hierarquia.
Há, contudo, clara distinção entre hierarquia e humilhação, entre ordem e perversidade.
Essa permissividade na violação interna dos Direitos Humanos dos policiais pode dar guarida à ação de personalidades sádicas e depravadas, que usam sua autoridade superior como cobertura para o exercício de suas doenças.
A verdadeira hierarquia só pode ser exercida com base na lei e na lógica, longe, portanto, do personalismo e do autoritarismo doentios.
O respeito aos superiores não pode ser imposto na base da humilhação e do medo. Não pode haver respeito unilateral, como não pode haver respeito sem admiração. Não podemos respeitar aqueles a quem odiamos.
12. FALTA DE HIERARQUIA
No extremo oposto, a debilidade hierárquica é também um mal. Pode passar uma imagem de descaso e desordem no serviço público, além de enredar na malha confusa da burocracia toda a prática policial.
A falta de uma Lei Orgânica Nacional para a polícia civil, por exemplo, pode propiciar um desvio fragmentador dessa instituição, amparando uma tendência de definição de conduta, em alguns casos, pela mera junção, em “colcha de retalhos”, do conjunto das práticas de suas delegacias.
13. A FORMAÇÃO DOS POLICIAIS
Esta formação deve privilegiar a formação do juízo moral, as ciências humanísticas e a tecnologia como contraponto de eficácia à incompetência da força bruta.
Um bom currículo e professores habilitados não apenas nos conhecimentos técnicos, mas igualmente nas artes didáticas e no relacionamento interpessoal, são fundamentais para a geração de policiais que atuem com base na lei e na ordem hierárquica, mas também na autonomia moral e intelectual. Do policial contemporâneo, mesmo o de mais simples escalão, se exigirá, cada vez mais, discernimento, valores éticos e condução rápida de processos de raciocínio na tomada de decisões.
CONCLUSÃO
A polícia, tem tudo para ser altamente respeitada e valorizada. Para tanto, precisa resgatar a consciência da importância de seu papel social e, por conseguinte, a auto-estima.
O policial, pela natural autoridade moral que porta, tem o potencial de ser o mais marcante promotor dos Direitos Humanos, revertendo o quadro de descrédito social e qualificando-se como um personagem central da democracia. As organizações não-governamentais que ainda não descobriram a força e a importância do policial como agente de transformação, devem abrir-se, urgentemente, a isso, sob pena de, aferradas a velhos paradigmas, perderem o concurso da ação impactante desse ator social.
Resenha do texto do Professor Mozart. Curso de Direito PMERJ

A função social da Polícia Civil no estado democrático de direito-



Por Douglas Roberto Ribeiro de Magalhães Chegury

Resumo: Este Artigo Analisa o novo paradigma de Polícia Civil no Estado Democrático, não mais como apenas integrante do sistema criminal, mas também como agente de transformação social.
É fato que as instituições brasileiras vêm atravessando um período de transformações como nunca antes visto, algumas mais que outras. Bem verdade que muitas dessas instituições, de perfil mais monolítico e clássico, resistem de forma intransigente às mudanças, quase sempre em razão do medo natural do novo, do receio de que as alterações pretendidas, e eventualmente implementadas, representem o solapamento de uma tradição erigida ao longo de décadas (família, casamento, propriedade, contrato).
Outras tantas vezes, a recalcitrância se deve a motivos menos nobres, por exemplo, na defesa e a serviço de interesses do capital voraz de empresas inescrupulosas e descomprometidas com o Estado Social de Direito. A propósito destas últimas, é perceptível o sofisma que se esconde por detrás do argumento de autoridade acerca da necessidade de segurança jurídica para a preservação do Estado. As mudanças, na ótica sobretudo do capital internacional especulativo, são bem-vindas quando os ventos transformadores lhes são favoráveis (a exemplo da globalização neoliberal), todavia, nas demais situações próprias de um Welfare State, representam risco à segurança das instituições e à credibilidade do país no campo internacional.
NOVO PARADIGMA CONSTITUCIONAL
Busca pela efetividade constitucional
Noutro giro, o dínamo transformador dos fenômenos de massa peculiares à modernidade não se detém ante os expedientes opostos pela elite mundial, e a “tsunami” dos acontecimentos sociais arrasta impiedosamente os “bunkers antirrevolucionários”. Revolução na acepção cunhada pelo filósofo Thomas S. Kuhn (A Estrutura das Revoluções Científicas), como momento de superação do paradigma anterior já exaurido.
Tornou-se perceptível, neste sentido, sobretudo a partir de 1988, com a promulgação da Carta Magna, que era chegado o momento dos novos ventos soprarem em terra brasilis, trazendo consigo a busca pela efetivação dos direitos fundamentais, principalmente os de segunda dimensão, em uma perspectiva constitucional que vem sendo cognominada de neoconstitucionalismo. Fala-se em função social da propriedade, função social do contrato, dignidade da pessoa humana e tantos outros princípios (mandados de otimização) que adquiriram materialidade e aplicação direta pelos operadores do direito, transformando as normas constitucionais outrora interpretadas como meras promessas do legislador constituinte, em dispositivos com força normativa (Konrad Hesse).
Ativismo judicial e Ministério Público
O ativismo judicial de magistrados cada vez mais comprometidos com o papel  transformador da jurisdição, e não mais intimidados pelas forças econômicas, materializa-se em decisões corajosas, próprias de agentes políticos que se descobriram não mais como simples “bocas-da-lei”, mas sim como representantes de um poder que se agiganta diante da “mediocrização” de um Legislativo corrupto e de um Executivo leniente, quando não conivente.
Nesta frente, ombreados com a magistratura, destacam-se abnegados membros do Ministério Público, conscientes de que o povo, o legítimo detentor do poder, deposita sobre seus ombros as esperanças de dias melhores para os alijados da divisão de riquezas. O MP abandonou sua posição tímida de curador de incapazes e gerente dos interesses públicos secundários para elevar-se ao cume atualmente ocupado de defensor da ordem jurídica e do regime democrático, além de protetor dos mais desfavorecidos pela sorte.
Por outro lado, as deficiências do sistema judicial, mesmo tendo à frente agentes comprometidos, ainda constitui sério obstáculo à obtenção das tutelas modificadoras que se fazem necessárias, e isto por motivos mais que conhecidos de sabotamento logístico da estrutura do Poder Judiciário, mormente através de uma legislação incapaz de atender as demandas instrumentais dos novos direitos.
Neste aspecto, a busca por soluções alternativas que desbordem da contenciosidade morosa e dispendiosa do Judiciário, forçou a construção de estratégias por parte, inicialmente, do Ministério Público para superar o gargalo da prestação jurisdicional. A iniciativa de revisão do papel meramente demandista da instituição em favor de um MP resolutivo, preocupado com resultados efetivos e não com estatísticas de demandas ajuizadas, uma vez mais conquistou a população sedenta de soluções e não de litígios.
A POLÍCIA RESOLUTIVA
Superação de paradigmas
O que se questiona nesta quadra é sobre a necessidade de se estender às instituições policiais esta perspectiva resolutiva e menos “demandista”. Evidentemente que o emprego da expressão “demandista” à atividade policial não se refere à sua atuação junto ao Poder Judiciário, em que pese também existente, notadamente quando do exercício da atividade postulatória da autoridade policial (representações por prisões, interceptações, mandados de busca etc.). Aqui, neste contexto, o termo demandista deve ser compreendido como se referindo a todos os meios não conciliatórios de soluções para conflitos estabelecidos ou em vias de se constituir.
A experiência bem o demonstra que a conciliação dos envolvidos, através da mediação, significa a construção de soluções mais democráticas e pacificadoras, o que dificilmente será obtido em uma judicialização precoce, que resultará sempre na insatisfação de ao menos um dos jurisdicionados, quando não de todos, não contribuindo de forma alguma para a concretização de um dos escopos da atuação estatal, qual seja a pacificação da sociedade.
No Estado mínimo atual, por obra e graça de um neoliberalismo asfixiante, diariamente uma procissão de miseráveis acorre às delegacias de polícia de todo o Brasil, em busca de um mínimo de atenção do Estado. Historicamente, como cediço, o Estado omite-se na implementação de políticas públicas que atendam as necessidades mais básicas da população, mas não se recusa, por outro lado, a aparelhar os órgãos policiais, mesmo que de maneira extremamente deficitária, como barreira de contenção da pobreza, da miséria e da violência, objetivando, desta forma, manter afastada das zonas nobres e das mansões da elite o que considera a escória da sociedade. Na visão dos detentores do poder e dos formadores de opinião, a miséria é ultrajante e ofensiva ao seu estilo de vida, e deve ser mantida distante de suas quadras de golfe, de seus salões de festa e condomínios de luxo. Para este papel de lixeiro social, tolera-se que a polícia, muitas vezes, extrapole de seus limites constitucionais na violação dos direitos fundamentais dos “estereotipados marginais”, contrariando assim seu perfil desejável de polícia democrática.
Nas noites e madrugadas, nos feriados e finais de semana, os únicos órgãos públicos aos quais têm alcance os mais carentes são os “açougues oficiais”, que alguns insistem em denominar de hospitais públicos e as delegacias de polícia, ambos com funcionamento ininterrupto, 24h por dia. Os conflitos sociais aportam nas delegacias em toda sua dimensão desesperadora. Homens, mulheres, idosos e crianças, todos buscam no único representante estatal de plantão, ao qual têm permanente e fácil acesso, uma solução imediata e milagrosa para os problemas que os afligem.
Na imensa maioria das vezes, não se trata de autênticos problemas criminais, mas sim de carências sociais não atendidas, cujo não tratamento adequado certamente contribuirá para o surgimento de algum delito. Brigas entre vizinhos, discussões domésticas entre filhos, pais e cônjuges, envolvimento com uso de drogas, o famigerado “crack”, a dependência e o vício do álcool, a falta de gêneros alimentícios, conflitos entre adolescentes, desrespeito em salas de aula, doenças mentais, deficiências físicas, pequenos furtos (insignificância), vias de fato, desentendimentos em bares, carências afetivas, prostituição, traições amorosas, contendas cíveis de natureza consumerista e contratual, enfim, um desfiar de demandas  com as quais a autoridade policial trava contato diuturno nos balcões gastos e ensebados de dependências insalubres e abandonadas, como é a regra nos rincões destes brasis.
Não há recusa por parte da polícia em atender demandas reprimidas, mesmo que para alguns não seja esta a atribuição a ela conferida pela Constituição. O sofrimento alheio, a dor da alma, permitem que o ser humano seja desnudado em sua essência de fragilidade. As máscaras não se mantêm e o sofredor revela-se em busca de auxílio, muitas vezes agressivamente, já que não é capaz de compreender e aceitar o jogo de “empurra-empurra” de que é vítima por parte dos demais órgãos estatais desinteressados de seus destinos. Quase sempre não é capaz de compreender que a polícia não foi estruturada para solucionar o tipo de problema que o atormenta e à sua família, e não aceita o não como resposta. Nessas ocasiões, os policiais atuam como psicólogos, conciliadores, médicos, advogados, religiosos etc., na intenção suprema de desempenhar um papel que vai além daquele que o Estado outorgou.
Este know-how adquirido empiricamente pela polícia, no dia a dia das delegacias, a credencia como ente legitimado ideal para debelar, na origem, muitos dos conflitos interpessoais que, não administrados com proficiência e a tempo, apresentarão, certamente, consequências desatrosas no futuro. Não se está a pregar o afastamento da polícia do enfretamento da criminalidade violenta e grave que grassa pela sociedade, mas tão somente a estruturação e melhor aparelhamento dos órgãos policiais, habilitando-os oficialmente para a solução destes conflitos, ou no mínimo seu adequado encaminhamento.
Fracasso legislativo
Nesse passo, lamentavelmente, iniciativa legislativa recente, que pretendeu possibilitar a composição preliminar dos conflitos decorrentes dos crimes de menor potencial ofensivo pelos delegados de polícia, foi barrada em seu nascedouro. O Projeto de Lei nº 5.117/09 dispunha, no art. 2º, sobre a alteração do art. 69 da Lei nº 9.099/95, que passaria a vigorar nos seguintes termos:
Art. 69. A autoridade policial, após tomar conhecimento da ocorrência, lavrará termo circunstanciado sobre os fatos e tentará a composição do conflito decorrente dos crimes de menor potencial ofensivo.
Não obstante o insucesso legislativo, a demanda social junto à polícia persiste e o atendimento de emergência nos “pronto-socorros policiais” não cessará, por uma razão de meridiana clareza, qual seja a inexistência de desaguadouro nas demais instituições sociais que travem tão íntimo contato com a comunidade, como o faz a polícia. Ademais disto, no moderno Estado de Direito, o princípio da legalidade administrativa não se limita à sua dimensão estrita, devendo ser interpretado em uma dimensão mais ampla de juridicidade. Antes de observar limitadamente a lei, o administrador/polícia deve acatamento à Constituição e aos seus princípios.
A erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades sociais e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, autorizam a intervenção da polícia no campo social não apenas como agente da persecução criminal, mas também como agente fomentador da cidadania.
À GUISA DE CONCLUSÃO
Somente assumindo sua “função social”, a polícia retomará o seu caminho legítimo na busca do fortalecimento da democracia brasileira, na esteira do Ministério Público e da Magistratura.
Uma polícia desestruturada e envolvida em conflitos com outras instituições  por atribuições não interessa ao cidadão, destinatário dos serviços públicos, mas tão somente àqueles inescrupulosos que se valem dos desencontros entre os órgãos da persecução para se perpetuarem tranquilamente na prática impune e lucrativa do crime.
Autor:Douglas Roberto Ribeiro de Magalhães Chegury

A identificação humana e o papel do papiloscopista, e sua importância como perito técnico na investigação criminal, e no processo penal, no que diz respeito a identificação de criminosos e sua posterior condenação.



A identificação humana se mostrou um evento pré-histórico, onde os homens gravavam a marca de uma das mãos em seus objetos para identificá-los.  Identificação entendida como o processo mecânico de se colher os sinais individualizadores para estabelecer a identidade de um individuo.
Identificação que pode ser divida em Civil: que é aquela a que se submetem as pessoas que requerem documentos de identidade ou atestado de antecedentes nos órgãos de identificação; e Criminal que é aquela a que são submetidas por força de dispositivo legal, as pessoas envolvidas em inquérito, flagrante ou processo criminal. A identificação criminal que além desta finalidade pode realizar o levantamento de impressões digitais em locais de crime, através da datiloscopia Criminal.
Para auxiliar o trabalho de identificação criminal, surge à figura do papiloscopista é o profissional que trabalha com os vestígios humanos, ou seja, a parte que identifica o autor do crime. Que se diferencia do perito criminal, que trabalha com as provas materiais do crime. O papiloscopista ajuda na resolução de um crime, contando sempre com a ajuda de agentes químicos reveladores de impressões latentes. As impressões latentes são formadas por óleos e secreções de suor, depositadas pelo dedo de uma pessoa quando esta toca um superfície ou objeto.
Atualmente percebesse a urgente necessidade de investimentos na pericia técnica nacional, para ajudar de forma mais adequada à elucidação de delitos, pois, no que tange este tema o Brasil ainda se vê muito atrasado em relação aos países de 1º mundo, visto que somente os crimes de grande repercussão são merecedores de maior aparato técnico, enquanto os furtos corriqueiros, assaltos e até homicídios, ainda permanecem insolúveis em sua grande maioria. A fomentação deste processo passa pela implantação da carteira de identidade digital, ou Registro de Identificação Civil (RIC), para melhor identificação dos criminosos, e investimento em tecnologia e aperfeiçoamento de nossos peritos, tanto papiloscópicos quanto criminais, para agilizar as investigações e aumentar a resolutividade de inquéritos com base em pericias técnicas.

O Papel da criminalística na promoção da justiça.


Criminalística é o uso de conhecimentos científicos para decifrar um crime; fazendo uso de profissionais com formação em diversos ramos da ciência, especializando-se nas seguintes áreas:
Toxicologia Forense: compreende o estudo dos tóxicos e das intoxicações. Em toxicologia forense executam-se perícias toxicológicas que implicam investigação toxicológica humana no vivo ou no cadáver, com o objetivo do esclarecimento de questões de âmbito judicial supostamente relacionadas com intoxicações.
Genética e Biologia Forense: utiliza os conhecimentos e as técnicas de genética e de biologia molecular, para apoiar e auxiliar a justiça, a deslindar casos sob investigação policial e/ou do Ministério Público. Esta área é também conhecida com DNA Forense.
Psiquiatria e Psicologia Forense: ciência auxiliar do direito que estabelece e define os elementos necessários ao fundamento da opinião médica que informa o juiz a respeito do perfil psicológico do acusado.
Assim como Antropologia Forense, Odontologia Forense, Balística, Papiloscopia dentre outras ciências e técnicas que auxiliam a criminalística.
Áreas estas que visam a execução de exames periciais, a fim de investigar os vestígios deixados em uma cena de crime. O responsável por executar estas pericias denomina-se perito criminal, que é um profissional (policial ou não) especializado em encontrar ou proporcionar a chamada prova técnica ou prova pericial, mediante a análise científica de vestígios produzidos e deixados na prática de delitos.
Em síntese a criminalística serve de instrumento auxiliar a promoção da justiça, dentro de um sistema moderno de investigação, desvendando e ajudando a incriminar o autor de um delito.