quarta-feira, 15 de junho de 2016

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Grupo Ciências Criminais

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EM QUAIS HIPÓTESES O DELEGADO DE POLÍCIA PODE CONCEDER FIANÇA?


Com a entrada em vigor da lei 12.403/11 a autoridade policial passa a ter a atribuição para conceder fiança nos casos de infração penal cuja pena privativa de liberdade NÃO seja superior a 4 anos. Antes do advento da referida lei, a autoridade policial podia conceder a fiança em crimes punidos com detenção e prisão simples e desde que não tratasse de crimes contra a economia popular ou crime de sonegação fiscal. Nos demais casos, somente a autoridade judiciária. A partir de 2011 o cenário mudou. O Delegado de Polícia pode conceder fiança nos crimes em que a pena máxima não seja superior a 4 anos. E o VALOR DA FIANÇA, qual será? Consoante art. 325, I, CPP, o valor será fixado observados o limite de 1 a 100 salários mínimos quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 anos. Outro ponto importante: O Delegado de Polícia pode reduzir ( até o máximo de 2/3) e aumentar em até 1000 vezes o valor da fiança, mas somente a autoridade judiciária é que pode dispensar.
Portanto, o Delegado de Polícia poderá arbitrar fiança tratando-se de infrações de menor potencial ofensivo, menor complexidade, e desde que, não ultrapasse o limite máximo de 4 anos. Por fim, para análise do cabimento, a autoridade policial deverá observar as causas de aumento/diminuição e qualificadoras do crime perpetrado pelo agente a fim de se enquadrar ou não na hipótese de concessão.
Escrita por @deltacharlie.pc

Fonte: Grupo Ciências Criminais