quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

Fotografia em local de crime


Ao chegar no local do crime, o fotógrafo policial espera que o perito faça uma avaliação detalhada da cena e indique o que deve ser fotografado. Essas fotografias serão utilizadas na investigação do crime. O perito e o fotógrafo devem se manter afastados dos vestígios deixados pelos criminosos.

Na fotografia criminalística deve-se tirar uma foto geral e outras dos detalhes. Fotografias de pegadas e rastros de pessoas, sendo nesse caso sempre uma fotografia de aspecto geral e de detalhe, sendo esta última com fita métrica no sentido longitudinal da marca.

Para identificar o local é necessário uma foto de referência como, placas, algo que reforce mais uma característica do ambiente do crime. Dar toda a informação possível para que não seja derrubado o laudo da técnica.

Fotos para reconstituição são feitas quando há dúvidas se a testemunha ou o criminoso falam a verdade. Não há limites de fotos para reconstituição, sendo o número imprevisível.Nas fotos de cadáver dever haver uma geral, uma do jeito que o corpo se encontra e uma que o identifique, por exemplo, algum detalhe do corpo ou dos objetos encontrados com o cadáver. A identificação do cadáver é feita pelas roupas e pela fotografia do cadáver. O corpo deve ser colocado deitado e fotografado de cima para baixo. Com a objetiva da câmera, o fotógrafo focaliza o mínimo possível e aproxima-se ou afasta-se para conseguir o máximo de preenchimento da chapa, ou seja, que o detalhe fique bem visível na fotografia. Em casos de enforcamento, é necessário fotografar a marca da corda do pescoço do enforcado, em seqüência a própria corda. Nesses casos de enforcamento, é necessário que primeiro seja feita uma foto geral, mostrando características do local, como uma árvore, etc.

No caso de corpos putrefatos- a identificação do rosto é quase impossível, então é necessário que seja encontrada e fotografada marcas desse corpo, como cicatrizes, verrugas, sinais de roupa, etc. No caso de o cadáver estar dentro de um banheiro de 1m2, não é possível o uso de uma lente grande angular, porque não vai conseguir fotografar todo o corpo. Então, é tirada com a porta do banheiro aberta, usando o maior ângulo possível, mesmo que apareça paredes, em seguida retira o corpo e o fotografa novamente .Se o cadáver estiver esfaqueado em muitas partes, deve-se fotografar uma a uma, usando uma fita métrica para medir a facada. Nesse caso, há necessidade de pelo menos três fotos: uma geral, uma identificação e uma da corda. O fotógrafo deve possuir em sua mala etiquetas, setas para indicar tamanhos de cortes, perfurações, nas fotos. Se não tiver, deve usar caixas de fósforos, palitos, moedas, que são padrões de referências. Para fotos de impressão digital deve ser usada uma régua centimétrica, para também em números de armas ou chassi para avaliar se a numeração foi alterada. No caso de salas, em que não é possível enquadrar toda ela, deve ser tiradas duas fotos gerais. Quando um local de crime é fotografado, não se deve mexer em nada.


O uso das fotografias criminalísticas
 As fotografias são primeiramente usadas na fase de investigação do crime. São fotos de: impressões digitais, objetos da cena do crime, pegadas, cápsulas deflagradas para futura comparação de balística, armas utilizadas pelo assassino, etc.

Passando à fase do julgamento do crime, as fotografias são usadas diante do juiz. O promotor ou advogado de acusação utilizam essas fotos para mostrar a crueldade e a frieza do criminoso para com a vítima. Também é utilizada na defesa do réu, nos casos de legítima defesa.

Resumo do material de curso Ensino Nacional

sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

Ferramenta para modelagem da investigação criminal



Ferramenta para modelagem da investigação criminal baseada em relacionamentos entre pessoas, dados, fatos e objetos, desenhados com recursos digitais e gráficos de última geração

Investigações policiais importantes utilizam mapas que procuram integrar todas as peças do cenário representativo de em uma investigação criminal.  Os mapas devem apresentar todas as possiveis conexões entre os atores potencialmente envolvidos que possam ter, direta ou indiretamente, participação em atividades inseridas no cenário representado. Desenvolvimento Isnard Martins

Motivação
   Como trabalha o Sistema VISUAL GRAFUS
   Módulo de Inteligência
 
O Sistema de modelagem gráfica do problema é utilizado pelos melhores sistemas e departamentos de investigação policial em todo mundo. 

O VISUAL GRAFUS foi desenvolvido incorporando diversas especificidades e recursos superiores para permitir um trabalho por policiais não especializados em informática, com bons conhecimentos de análise criminal. 

Cada informação incorporada ao gráfico é transformada em Cluster, podendo assim receber diversas propriedades úteis tais como: título, foto, áudio, vídeo, imagem, planilha, documento, foto, diagramas, palavras chave para relacionamentos etc. 

Desta forma o encadeamento dos Clusters está baseado em estruturas de dados e não apenas no simples relacionamento promovido pela representação gráfica do problema. A modelagem suporta um volume extenso de clusters identificados, podendo estabelecer possíveis relações do problema analisado com organogramas criminais ou listas de pessoas, armas ou qualquer outro objeto envolvido nas linhas da solução estudada. 


O trabalho final irá certamente surpreender até mesmo o mais experiente profissional de investigação criminal
Fundamentos

 
Investigações policias utilizam mapas integrando peças do cenário criminal. 
Os mapas devem apresentar possiveis conexões entre os atores potencialmente envolvidos 
Este mapa, ou árvore de relacionamento criminal pode ser, muitas vezes, tratado como uma rede. A rede pode ser tratada como um grafo.

Espaço conceitual  pode ser utilizado para construir redes extraídas de dados textuais (documentos), em substituição de bases estruturadas de dados, utilizando “Entidades Nominais” extraídas de textos contidos em ocorrências policiais.

Este projeto integra pesquisas de Doutorado de Isnard Martins, utilizado por Entidades Policiais parceiras do desenvolvimento, aplicado em módulos didáticos na Universidade.

Como trabalha o Sistema VISUAL GRAFUS

Esta ferramenta pressupõe o modelo mental do policial durante o trabalho de pesquisa e investigação. Foi desenvolvido após estudos de processos utilizados em diversos países, particularmente incorporando especificidades do trabalho policial brasileiro. O Storyboard digital tem a vantagem de permitir a construção de cenários dinâmicos, representativos das linhas possíveis de investigação, podendo ser armazenado, alterado, impresso, incorporado a outros cenários e registrado como base do instrumento de investigação formal do caso investigado

Principais características 
e funções 

Instrumentos simplificados para modelagem de cenários digitais

Não requer qualquer habilidade em computação gráfica.

Associa fotos e dados aos clusters de informação.

Suporta personalização no nível de preenchimento automático dos clusters.

Importa dados em forma de listas – transforma listas em clusters.

Sistemas de proteção dos dados no ambiente digital.

Pesquisa automática de relacionamentos interclusters.

Funções matemáticas para distâncias físicas ou relacionamentos pessoais.

Módulo de Inteligência

O Sistema VISUAL GRAFUS possibilita uma visão paralela, não seqüencial, do problema investigado. Com isto, o analista enxerga todo plano de pesquisa modelado graficamente, enriquecendo o seu processo de aquisição de conhecimento. Os dados e relacionamentos do problema são analisados através de modelos complexos, trazendo à luz, possibilidades quase impossíveis de serem observados através de outros processos manuais, como relacionamentos e distâncias físicas ou pessoais, mensuradas por modelos matemáticos e instrumentos de pesquisa operacional.

CLUSTER - representação da estrutura do cluster de informações de análise. Recursos incorporados executam poderosas funções de relacionamentos e busca de informações, inclusive associação da unidade cluster com cadastros criminais, bancos de dados, fatos, áudio ou vídeo. Para preenchimento destes dados basta clicar em uma representação do Storyboard (nó).


fonte:http://www.citynet.com.br/retratofalado/inteligencia.htm

Como funcionam as cenas virtuais de crime


por Jonathan Strickland - traduzido por HowStuffWorks Brasil

Neste artigo
1. Introdução 
2. Gráficos de cena virtual de crime 
3. Fotogrametria 
4. Por que usar um ambiente virtual? 
5. Mais informações 
6. Veja todos os artigos sobre Gadgets 

Por que usar um ambiente virtual?
Antes de mais nada, por que os departamentos de polícia investem milhares de dólares nesse tipo de tecnologia? Durante anos, os investigadores trabalharam a partir de esboços, fotografias e modelos em escala para solucionar crimes. Por que trazer ambientes virtuais para o processo?

A polícia pode usar simulações VR de cenas de crime para avaliar a linha de visão de uma testemunha. Nesse exemplo, o ponto de vista da testemunha é parcialmente obscuro, o que pode significar que seu testemunho não é confiável 

A razão mais importante é que os investigadores podem preservar uma cópia da cena do crime indefinidamente. Algumas cenas de crime estão em áreas que recebem muito tráfego de público e não podem ser isoladas por um período muito longo: a equipe de limpeza das cenas de crime deve restaurar a normalidade do local. Ao criar uma cópia virtual da cena, os investigadores podem revisitá-la sempre que desejarem sem incomodar ninguém. 
As aplicações para os ambientes virtuais em investigações de crime incluem:

visualização de dados: investigadores podem representar visualmente os dados em um ambiente virtual de maneiras impraticáveis ou impossíveis em um ambiente real. No caso de tiro, por exemplo, um investigador pode inserir dados sobre a trajetória e o percurso da bala e vê-la inserida na realidade virtual. Isso pode ajudar o investigador a visualizar a posição do atacante.

formação e teste de hipóteses: ambientes virtuais proporcionam uma maneira fácil para os investigadores criarem e testarem teorias. Os investigadores podem examinar as maneiras pelas quais um criminoso entrou ou saiu de uma sala ou o percurso de uma luta. Alguns programas de ambiente virtual têm software de animação adicional. Com a equipe certa no computador, os investigadores podem criar cenários inteiros de como o crime pode ter ocorrido. 

declarações de testemunha: ambientes virtuais proporcionam aos investigadores uma maneira rápida e fácil de verificar declarações de testemunhas, ou mesmo ajudar as testemunhas a se lembrarem de um crime. Um investigador pode verificar se a narrativa da testemunha é possível. Ele pode visualizar a cena do crime virtual a partir do ponto onde a testemunha afirma que estava para ver se os elementos, como a linha de visão, coincidem com a narrativa da testemunha. Em outra aplicação, um investigador pode permitir que a testemunha explore uma cena de crime virtual para ver se isso a ajuda a se lembrar de detalhes adicionais sobre o crime.

informações: ao trabalhar com uma equipe de investigadores, um ambiente virtual ajuda os membros da equipe a coordenar e explorar a cena do crime juntos. O investigador que controla o ponto de vista pode liderar uma análise em grupo da cena do crime, solicitando teorias e sugestões de sua equipe sem ter de sair do lugar e ir até a cena do crime real.


treinamento: cenários programados são excelentes ferramentas de treinamento. Os profissionais que estão sendo treinados podem examinar uma cena de crime virtual, formular teorias e coletar evidências. 


evidência no tribunal: os investigadores usam ambientes virtuais para levar o júri em um passeio virtual na cena do crime, ilustrando efetivamente sua percepção de como o acusado cometeu o crime. A ferramenta facilita o entendimento do júri sobre a relação entre o crime, as evidências encontradas na cena e a provável seqüência dos fatos. Alguns advogados e peritos em computador se preocupam com o fato de que um júri pode ser influenciado por ambientes virtuais deficientemente criados e que seja possível a acusação representar erroneamente a seqüência real dos eventos. 

À medida que as empresas desenvolverem aplicativos mais amigáveis ao usuário, provavelmente veremos a polícia usar a tecnologia VR mais freqüentemente. Muitas forças expressaram interesse em usar a tecnologia para explorar casos arquivados que possivelmente levariam o culpado à prisão décadas após o crime inicial. Muitas outras já estão usando a tecnologia para compartilhar resultados de investigação com funcionários de forças diferentes. 


fonte: http://eletronicos.hsw.uol.com.br/cena-virtual-crime3.htm

Saiba se uma pessoa está mentindo pelo movimento dos olhos


Com apenas algumas observações, é fácil saber se seus amigos estão tentando lhe enganar com suas histórias

Você consegue decifrar todos os mistérios das pessoas apenas olhando em seus olhos? Há estudos que dizem que isso é possível – além de ser muito mais simples do que qualquer um imagina. Quer descobrir como fazer a “leitura das mentes” dos seus amigos? Então fique atento às dicas que o Tecmundo trouxe para você.

Conforme afirma o site High Existence, todas as informações mostradas aqui são relacionadas às pessoas destras. Caso você queira realizar o mesmo processo com canhotos, basta inverter os lados indicados pelo artigo. Importante: as imagens abaixo representam a posição correta para quem está observando os olhos. Ou seja, é o modo como você estará vendo as outras pessoas.

Para cima e para a esquerda
Sempre que alguém estiver com os olhos nesta posição (para cima e para a esquerda), significa que está realizando uma construção visual. Ou seja, a pessoa está tentando imaginar a situação que você acabou de descrever. Por exemplo: peça para seu amigo imaginar como seria o filme “Avatar” com todos os personagens amarelos.

fonte: http://www.tecmundo.com.br/curiosidade/17166-saiba-se-uma-pessoa-esta-triste-ou-mentindo-pelo-movimento-dos-olhos.htm

Saiba se uma pessoa está triste ou mentindo pelo movimento dos olhos

Para cima e para a direita
Um processo parecido com a situação descrita anteriormente, mas em vez de construção visual, o que acontece é uma reconstituição visual. Se a pessoa com quem você está conversando realiza este movimento com os olhos, significa que ela está tentando se lembrar de algo que foi perguntado. “O que você comeu no último Natal?”.

Saiba se uma pessoa está triste ou mentindo pelo movimento dos olhos

Para a esquerda
Assim como acontece na imaginação visual, a construção auditiva também faz com que nós coloquemos nossos olhos para a esquerda, mas sem colocá-los para cima. Tente imaginar que todas as pessoas em sua volta possuem a voz do Pato Donald. Seus olhos ficarão na posição que acabamos de descrever.

Saiba se uma pessoa está triste ou mentindo pelo movimento dos olhos

Para a direita
Novamente, falamos sobre audição. Quando você vir alguém colocando os dois olhos para o lado direito, há muita probabilidade de que ela esteja tentando resgatar algum som ouvido anteriormente. Isso é muito comum quando as pessoas querem lembrar quais são as primeiras frases de uma música, por exemplo.

Saiba se uma pessoa está triste ou mentindo pelo movimento dos olhos

Para baixo e para a esquerda
Qual o gosto da batata? Você consegue se lembrar do cheiro do perfume da sua melhor amiga? Antes de conseguir responder a essas perguntas, provavelmente você teve de tentar resgatar suas memórias sinestésicas (relacionadas aos sentidos) e, por isso, olhou para baixo e para a esquerda enquanto pensava.

Saiba se uma pessoa está triste ou mentindo pelo movimento dos olhos

Para baixo e para a direita
Sem resgates ou imaginações, neste caso o que está acontecendo é uma reflexão interna. Exatamente, caso alguém esteja conversando com você e de repente fique com os olhos na posição descrita, há muitas chances de que ele esteja “falando sozinho” enquanto mensura os benefícios de algo.

Saiba se uma pessoa está triste ou mentindo pelo movimento dos olhos

Como descobrir se alguém está mentindo?
Agora que você já sabe como ficam os olhos das pessoas em várias ocasiões, você pode utilizar seus conhecimentos para tentar detectar mentiras. É muito simples: basta perguntar onde pessoa estava na noite anterior, por exemplo. Se ela olhar para a direita enquanto pensa, significa que está lembrando, mas se olhar para a esquerda, estará imaginando (ou inventando).

Se alguém estiver quieto e olhando para baixo e para a direita, significará que esta pessoa está conversando internamente. Em muitos casos, isso pode caracterizar tristeza. 


Leia mais em: http://www.tecmundo.com.br/curiosidade/17166-saiba-se-uma-pessoa-esta-triste-ou-mentindo-pelo-movimento-dos-olhos.htm#ixzz2lxV0eVmz

quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

Pesquisa aponta necessidade de haver mais meios para notificar crimes
  
Brasília, 05/12/14 -  A Secretaria Nacional da Segurança Pública do Ministério da Justiça (Senasp/MJ) divulgou, nesta quinta-feira (5), o resultado da Pesquisa Nacional de Vitimização. O estudo foi realizado pelo Datafolha e acompanhado pelo Centro de Estudos da Criminalidade e Segurança Pública (Crisp) da Universidade Federal de Minas Gerais.  Foram realizados mais de 82 mil questionários em todos os estados e capitais.


Os números mostram a necessidade de que nos estados sejam criados mais serviços para que a população comunique à polícia quando for vítima de um crime, evitando a subnotificação. Há uma concentração da ausência de repasse de informações às polícias, principalmente, nos estados da região Norte.

Considerando o total da amostra, 32,6% dos brasileiros que vivem em cidades com mais de 15 mil habitantes dizem ter sofrido ao longo da vida algum dos 12 tipos de crimes ou ofensas contemplados na Pesquisa Nacional de Vitimização. Quando se considera a vitimização ocorrida nos 12 meses anteriores à realização da pesquisa, 21% afirmam que o fato aconteceu por pelo menos uma vez nesse período.


fonte:http://www.justica.gov.br/portal/ministerio-da-justica/pesquisa-nacional-aponta-necessidade-de-mais-meios-para-notificar-crimes.htm

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

Proposta de mudança radical das polícias: PEC 51


Os que acompanharam e acompanham o jogo político em torno da tentativa de aprovação do Piso Salarial Nacional para os policiais e bombeiros brasileiros flagraram a atuação do Governo Federal, e de sua base aliada, para barrar a medida – que ficou popularizada como “PEC 300″, embora mudanças tenham ocorrido no conteúdo da proposta. Por isso, chama a atenção que uma referência nacional do Partido dos Trabalhadores, o senador Lindbergh Farias (PT-RJ), tenha apresentado uma Proposta de Emenda Constitucional que altera radicalmente a atual configuração das polícias brasileiras, a PEC 51. Confira abaixo algumas das medidas contidas na PEC, que engloba muitas reivindicações majoritárias nas polícias (lembrando que, em alguns casos, a maioria nem sempre “vence”): 
DESVINCULAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS: “A fim de prover segurança pública, o Estado deverá organizar polícias, órgãos de natureza civil, cuja função é garantir os direitos dos cidadãos, e que poderão recorrer ao uso comedido da força, segundo a proporcionalidade e a razoabilidade, devendo atuar ostensiva e preventivamente, investigando e realizando a persecução criminal”; 
CARREIRA ÚNICA: “Todo órgão policial deverá se organizar por carreira única”; 
CICLO COMPLETO: “Todo órgão policial deverá se organizar em ciclo completo, responsabilizando-se cumulativamente pelas tarefas ostensivas, preventivas, investigativas e de persecução criminal.”; 
AUTONOMIA DOS ESTADOS: “Os Estados e o Distrito Federal terão autonomia para estruturar seus órgãos de segurança pública, inclusive quanto à definição da responsabilidade do município, observado o disposto nesta Constituição, podendo organizar suas polícias a partir da definição de responsabilidades sobre territórios ou sobre infrações penais.”; 
OUVIDORIAS INDEPENDENTES: “O controle externo da atividade policial será exercido por meio de Ouvidoria Externa, constituída no âmbito de cada órgão policial, dotada de autonomia orçamentária e funcional, incumbida do controle da atuação do órgão policial e do cumprimento dos deveres funcionais de seus profissionais”.
fonte:http://www.armabranca.blogspot.com.br/

segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Aspectos importantes da Prova Testemunhal, para atividade policial


Conceito:: testemunha é a pessoa que, perante o juiz, declara o que sabe acerca dos fatos sobre os quais se litígia no processo penal ou as que são chamadas a depor perante o juiz, sobre suas percepções sensoriais a respeito dos fatos imputados ao acusado. Características do testemunho: a) Judicialidade: decorre do principio de que só é “prova testemunhal” aquela acolhida em juízo sob o crivo do contraditório. Ex: no IP não são ouvidas testemunhas, mas estes depoimentos constituem meras peças de informação. b) Oralidade: o depoimento sempre deve ser prestado oralmente, embora seja reduzido a termo (art. 204 do CPP). c) Objetividade: a testemunha deve restringir-se aos fatos, aquilo que presenciou e, especialmente, a fatos que tenham relevância para as apurações. (art. 213 CPP). Sigilo das fontes: o policial tem direito ao sigilo de suas fontes ou informantes? Não há previsão legal, podendo se instado a revelas em juízo quem insistir em silenciar, responde em tese pelo falso testemunho (art. 342 CP), na modalidade omissiva, Quem pode ser testemunha: A principio toda pessoa (art 202 CPP). No entanto existem exceções, onde a lei impõe proibições de depor ou direito de não depor. Em regra todas pessoas são obrigadas a depor (art.206 CPP), cabendo inclusive a condução coercitiva e penalidade pelo crime de desobediência (art.330 CP). Porém existem pessoas que devido a relação com o acusado, tem a faculdade de recusarem-se a depor. Como: - ascendente ou descendente; - afim em linha reta; - cônjuge, ainda que separado judicialmente; - irmão; - filho, pai, mãe (mesmo que adotivos). • Estas pessoas quando ouvidas não são compromissadas. Art. 203 e 208 CPP. No entanto no próprio art. 206, existe uma situação excepcional que mesmo tais pessoas estarão obrigadas a depor, quando não for possível por outro modo, obter-se ou integra-se a prova do fato, e de suas circunstancias. Mas mesmo neste caso, elas não prestam compromisso. Obs_ Padrinho, compadre, não é parente, não são abrangidos no art. 206. também não prestam compromisso doentes mentais e menores de 14 anos. São proibidos de depor: Pessoas que devem guarda sigilo profissional. Ex. médicos, psicólogos, advogados, religiosas (somente prestara depoimento se a parte interessada (acusado) autorizar). Prova obtida desrespeitando o segredo profissional é considerada ilícita. Art. 221- estabelece as pessoas que possuem a faculdade de serem ouvidas em local, dia e hora ajustados entre eles e o juiz. -presidente da republica; -senadores; -deputados federais; - governadores; - secretários de estado; - prefeitos; - deputados estaduais; - juízes; - juízes do tribunal de contas (união, estado e DF); - membros do tribunal marítimo; - obs. Ministério público, tem a mesma prerrogativa prevista no art. 224, I da LOMP. Obs: militares: art.221 par 2º CPP, são requisitados aos seus superiores hierárquicos. Obs2: funcionários públicos são requisitados aos seus chefes, porém podem ser intimados normalmente

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

PC.MT- Conheça os 10 golpes mais aplicados por estelionatários



A Delegacia de Estelionato classificou os dez golpes mais aplicados por estelionatários na praça, com registros de ocorrências na Polícia Civil. São eles:

1.    Carro quebrado ou “Bença Tia”

Esse é um golpe muito cometido por detentos de presídios do Brasil. O criminoso liga para números aleatórios e quando alguém atende diz “bença tia (o)”. O suspeito se passa por parente da vítima, geralmente sobrinho, e diz que está com o carro quebrado na estrada e que precisa de dinheiro para o guincho ou para pagar o mecânico. A vítima acreditando que o parente está com dificuldades realiza o depósito. Em outra versão do golpe, o estelionatário pode pedir crédito de celular, supostamente para manter contato com a seguradora e com familiares.

O que leva as pessoas a caírem nesse golpe é a vontade de ajudar o familiar. É necessário que a pessoa, antes de tomar qualquer decisão, se acalme, e cheque as informações. Conferir se o número do telefone de que recebeu a ligação é o mesmo do parente e entrar em contato com os familiares mais próximos da pessoa para saber se realmente a situação tem possibilidade de ser real, são maneiras de evitar cair no golpe.

2.    Envelope Vazio

Muito usado na compra de carros, motocicletas, e materiais de construção,  mas pode acontecer também com o objetivo de adquirir outros produtos como móveis, aparelhos eletrônicos e eletrodomésticos. O estelionatário realiza a compra dos bens e faz o depósito em um envelope sem o dinheiro. Ao apresentar o comprovante de pagamento, a vítima entrega a mercadoria, descobrindo mais tarde que sofreu um golpe.

Neste caso, a vítima deve ficar atenta se o valor do comprovante está ou não bloqueado e entregar a mercadoria somente quando o valor tiver liberado. Em caso de dúvidas, entrar em contato com o gerente do banco para saber se o dinheiro entrou na conta ou não.

3.    Gincana de programas de TV

Geralmente cometido por detentos de dentro presídios com o objetivo de arrecadar créditos de celular. Neste golpe, o criminoso envia uma mensagem de texto dizendo que a pessoa acabou de ganhar, um carro, uma casa ou algum eletrodoméstico e que para receber o bem, basta seguir as instruções contidas na mensagem. Quando a vítima compra o crédito de celular, o golpista oferece novos prêmios em troca de mais créditos.

A orientação neste caso é que as pessoas saibam que programas de televisão não realizam gincanas através do telefone nesses moldes. Desconfiar, sempre que receber uma promoção ligada à recarga de celular e depósitos bancários.

4.    Falso sequestro

Esse golpe é tratado como extorsão e não estelionato. O autor do golpe liga aleatoriamente para telefones de vítimas e diz que está com o filho/a e exige dinheiro para o resgate. Com ameaças de morte e aproveitando a situação de nervosismo, os golpistas acabam convencendo a vítima de que realmente está com alguém de sua família.

O delegado Fábio Beccard explicou que na execução deste golpe, diferente do golpe do “carro quebrado”, o estelionatário procura manter o contato com a vítima todo o momento, não deixando que ela desligue o telefone, para que não entre em contato com o filho/a. “Por ser um parente mais próximo fica mais fácil da vítima tentar cruzar as informações e descobrir que está sendo vítima de um golpe”, explicou o delegado.

Nessa situação, a vítima deve perguntar por alguma coisa que só o filho ou filha saberia, por exemplo, o nome do animal de estimação ou outro lugar em que tenham morado anteriormente. Antes da confirmação não se deve tentar negociar com os criminosos ou fazer qualquer depósito em dinheiro.

5.    Facilitador de programas de casa habitacionais do governo

Este é um dos exemplos em que a vítima também está procurando obter uma vantagem. O golpista pede uma quantia em dinheiro para que a pessoa passe na frente de outras no recebimento de casas de programas habitacionais. Após receber o dinheiro, o estelionatário some sem dar satisfação a vitima.
Os interessados em
adquirir casas de programas do governo devem ter a consciência de que existe uma ordem no sistema que deve ser seguida e qualquer forma de facilitação ou proposta de burlar o sistema, provavelmente é um forte indício de golpe.

6.    Compra e venda de objetos em sites particulares da internet

Nesses sites, os usuários podem comprar e vender produtos novos ou usados particularmente, através de uma negociação direta. Os golpes podem ser aplicados tanto pelo vendedor como pelo comprador funcionando da seguinte maneira.

Golpe do comprador: O golpista faz a compra do produto anunciado pela vítima no site e não efetua o pagamento, mas envia um comprovante falso em nome do gerenciador do site, confirmando que o produto foi pago. Entre outros comprovantes falsos, o golpista pode enviar ainda a validade do seu cadastro no site e a indicação de cliente confiável.

Em seguida, o falso comprador envia um e-mail para vítima, falando que precisa do produto com urgência e que ele deve ser enviado ainda no mesmo dia.

Alguns fatores podem auxiliar identificar este golpe como o layout dos e-mails enviados, que apesar de parecidos apresenta diferenças, como logamarca do site, cores padrão, tipografia e linguagem utilizada; o destino da mercadoria geralmente é uma cidade pequena, pouco conhecida, urgência na entrega do produto por motivo estranho.

Golpe do vendedor: A vítima compra um produto anunciado no site, efetua o pagamento, mas não recebe o produto ou recebe um produto com características diferentes do que comprou. Exemplo: comprou uma corrente de ouro e recebeu uma bijuteria.

7.    Bilhete premiado

Um dos golpes mais antigos aplicados que apresenta duas versões. Para simular um bilhete premiado, o estelionatário pega o número já sorteado da loteria e faz um jogo, conseguindo um comprovante, porém de um sorteio que ainda vai acontecer.

Na primeira versão do golpe, o criminoso aborda uma pessoa na casa lotérica e diz que está com o bilhete premiado e pede para a vítima, olhar, anotar os números e conferir que realmente são os números sorteados. Em seguida, o golpista pede um valor pelo bilhete premiado, uma vez que não pode retirar o prêmio por ter restrições com a Polícia. A vítima acreditando que vai levar vantagem saca a quantia em dinheiro e entrega ao estelionatário em troca do bilhete falso.

Na segunda versão, duas ou três pessoas abordam a vítima e pedem para ela segurarem os seus pertences enquanto vão conferir se o bilhete está premiado. Quando a pessoa volta pergunta para vítima se ela não quer conferir também. A vítima é induzida a deixar seus objetos pessoais com os estelionatários, que desaparecem.

Para não cair nesse golpe, às vítimas devem evitar dar continuidade na conversa quando pessoas estranhas aparecerem falando que estão com um bilhete premiado.

8.    Pecúlio

A vítima recebe uma carta de uma vara cível de São Paulo, contendo informações pessoais e com a notícia que tem um valor alto a receber, a título de pecúlio. Para receber o valor, a vítima precisa pagar à custa do processo. A carta impressiona por ser em papel timbrado e apresentar muitos detalhes. A vítima é orientada a entrar em contato através de um número de telefone, pelo qual o estelionatário conduz o golpe.

Ao receber esse tipo de comunicado, a vítima deve ignorar ou se permanecer em dúvida procurar a entidade de classe que teria entrado com o pedido de indenização ou a antigo órgão que trabalhava para checar a autenticidade das informações.

9.    Pacote de dinheiro

Os estelionatários observam a futura vítima sacando elevada quantia em dinheiro em um banco e a seguem. Um deles deixa propositadamente cair uma folha de cheque de alto valor ou um pacote de dinheiro falso, visando chamar a atenção da vítima. Um segundo estelionatário, aproxima e diz que também viu o acontecido e convence a vítima que os dois devem juntos devolver o dinheiro. 

Neste momento, o estelionatário "descuidado" se diz agradecido e oferece uma recompensa à vítima e ao comparsa, dizendo que eles deverão comparecer a um escritório, para receber a dita recompensa.

O golpista vai receber a suposta recompensa e volta com uma boa quantia em dinheiro, despertando o interesse da vítima. Na sua vez de receber a recompensa, a vítima é orientada a deixar a sua bolsa e seus objetos pessoais, somente percebendo que foi vítima de um golpe quando os estelionatários já desapareceram.

Mais uma vez, procurar não confiar em pessoas estranhas é a melhor maneira de evitar o golpe.

10.  Vendas de sobras de produtos de programas do governo

O estelionatário oferece produtos, geralmente materiais de construção, a preço muito inferior ao de mercado, alegando que são sobras de programas habitacionais do governo. A vítima paga por um pacote de mercadorias que nunca recebe.

A vítima deve sempre desconfiar de propostas de venda de produtos no valor abaixo do mercado. A venda de materiais do governo deve ser feita de acordo com os princípios da administração pública, e não negociada diretamente com particulares. Em caso de dúvidas, entrar em contato com o órgão que supostamente está fazendo a venda, para confirmar as informações.

fonte:http://www.policiacivil.mt.gov.br/noticia.php?id=8529

quarta-feira, 24 de julho de 2013

Saiba o que é VPI: Doutrina, prática e jurisprudência para a instauração de IP


23/07/2013 00:20

O procedimento da Verificação Preliminar de Informação (VPI), que surgiu em decorrência da praxe policial, é destinado a verificar a procedência da notícia crime ou elementos indispensáveis à instauração do inquérito policial.


Como se sabe, a notícia do crime (espontânea, provocada ou coercitiva) é o ponto de partida para as investigações realizadas pela polícia judiciária, civil ou federal. A instauração do inquérito policial é ato discricionário [01] da autoridade policial (Delegado de Polícia) que poderá, após exame preliminar da ocorrência de que tomou conhecimento [02], deferir ou indeferir a sua abertura (salvo nos casos de requisições judiciais/ministeriais ou em decorrência de prisões em flagrante delito, quando o início do referido procedimento inquisitorial é automático).


Dentre as notícias que chegam ao conhecimento da autoridade policial, algumas configuram fatos manifestamente atípicos (ex: dano culposo, dívidas cíveis etc.), caso em que o indeferimento do início das investigações é sumário e sem maiores divagações. Manoel Messias BARBOSA (2009, p. 27), aliás, lembra que o limite mínimo da legalidade do inquérito é a suspeita da prática de um fato típico, aduzindo que: "Se a suspeita inexiste, se o fato que se pretende apurar não tem enquadramento penal possível, a investigação peca por inutilidade e representa ameaça de constrangimento ilegal à liberdade física das pessoas dela objeto...".

Outras notícias pecam pela vagueza ou indeterminação de alguns dados essenciais à persecução criminal, gerando dúvida sobre a própria existência do fato delituoso. Neste particular, deverá o delegado instaurar o inquérito de imediato? A prudência e o bom senso recomendam que não, sendo imperiosa a realização de um levantamento preliminar, a fim de checar a veracidade das informações.
O fundamento para a averiguação de informações está previsto no parágrafo 3º do artigo 5º do atual Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 03.10.1941), segundo o qual: "Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito".
 Referido levantamento preliminar poderá ser informal, quando executado de modo direto, pessoal e sem exigência de documentação das diligências, ou formal, se decorrente de abertura de procedimento mecanizado e formado por atos documentados.

Como manifestação da segunda modalidade, em decorrência da praxe policial, nasceu o procedimento da Verificação Preliminar de Informação (VPI), destinado a verificar a procedência da notícia crime ou elementos indispensáveis à instauração do inquérito.
O Código de Processo Penal, apesar de abrir caminho (cf. § 3º do artigo 5º), não normatizou expressamente a VPI. Nada obstante, o Departamento da Polícia Federal a regulamentou administrativamente através da Instrução Normativa nº 01/1992 [03](lá é chamada de Investigação Preliminar - IPP). Em algumas unidades da federação, no âmbito das polícias civis, também se observa a regulamentação da VPI por meio de atos normativos infralegais. No Estado de Sergipe, por exemplo, para tanto foi editada a Instrução Normativa nº 01/2006, da Superintendência da Polícia Civil [04].


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A relativização do inquérito importa a ação de pressupostos processuais para legitimação do feito criando uma nova roupagem para sua formalização.

Quando se fala em pressupostos na verdade se destacam os requisitos pretéritos anteriores à ação penal e que, de forma periférica, deverão construir o envoltório legal necessário para edificar uma demanda.

O inquérito é procedimento preparativo para a ação penal através da demanda, uma denúncia ou queixa-crime. E isso não impede que sejam observados alguns pressupostos processuais.

A análise da legitimidade ativa e passiva, ou seja, da suspeição e da vítima. Também da originalidade do procedimento, quando não exista outro inquérito investigando o mesmo fato. Jurisdição em sentido amplo, ou seja, a constatação da atribuição inerente à circunscrição.

Também se insere as condições da ação. O delegado deve verificar se há possibilidade jurídica do pedido de condenação, quando exista norma jurídica que viabilize isso, evitando os casos de delitos de ensaio. Do mesmo modo a apreciação do interesse de agir, quando o sujeito ativo realmente cumpriu o preceito primário da norma penal. A legitimidade ativa e passiva, já comentada e a Justa Causa, informando provas suficientes para justificar a instauração do inquérito.

A indicação da ‘justa causa’ é imprescindível, sob pena nulidade do feito, mesmo que relativa pois, atualmente, a justa causa é a quarta condição para promoção de uma demanda judicial, e sem ela o magistrado tornará a denúncia inepta.

O inquérito é construído para coletar dados capazes de tipificar crimes e configurar o sujeito ativo de atos criminosos, mas é preciso evitar a prática de abusos e constrangimentos capazes de fragilizar o feito dando causa a habeas corpus por falta de justa causa. Nota-se, novamente, que a legislação adjetiva assim condiciona nos arts. 395, II e III, 647 e 648, I, do Código de Processo Penal.

‘Justa causa’ é o oposto a fatos atípicos e nada mais é que elementos mínimos significativos capazes de estabelecer um liame entre autoria e materialidade delitiva. Um testemunho, um documento e uma gravação seriam exemplos de justa causa.

Criados os autos de Verificação da Procedência das Informações coalescido conteúdo capaz de qualificar um aspecto seguro do crime, os mesmos serão usados para rechear o inquérito policial em sua portaria e promover uma persecução viável e sem eiva.

Contudo, mesmo empreendendo diligências e, ainda assim, não sendo possível captar informes suficientes para sustentar uma fundamentação fática e jurídica para sujeição, por conseguinte, os autos da VPI deverão ser arquivados pelo delegado, pois não há dispositivo legal que determine seu envio ao judiciário.

Destarte, primando por questão de política criminal e para tornar nítida e transparente a atividade policial, nada melhor que remeter os autos da VPI para o Judiciário e Ministério Público com o fim de aguardar suas manifestações.

Verificação da Procedência das Informações é um aplicativo jurídico essencial e profilático, capaz de evitar autuações avulsas que atinjam pessoas inicialmente inocentes e o desperdício do erário. A VPI valoriza e reconhece a natureza jurídica do delegado: um bacharel em Direito com capacidade intelectual de apreciar cientificamente as ocorrências sociais apresentadas como o primeiro filtro jurídico da coletividade a fazer justiça, de acordo com suas atribuições legais, evitando o surgimento do mero ‘agente de protocolo’ que obstrui e congestiona o judiciário e o Ministério Público com procedimentos infundados.

Como provas mínimas para justificar a abertura do inquérito têm-se uma testemunha ou declarações da vítima e indicações de outras evidências, pois o anonimato não permite a criação de inquérito policial.

Assim, chegando as notícias apresentadas ao delegado por quaisquer cidadãos, mas de forma anônima, conhecida como delatio criminis inqualificada, necessita de verificação da procedência das informações divulgadas.

O próprio Código de Processo Penal, em seu art. 5º, §3º, orienta o delegado a evitar instauração de inquérito policial sem antes estudar a origem, consistência fática e composição jurídica da delação inqualificada.

Situação que o faz interpretar a informação delatada e relacionar a mesmas com os métodos profiláticos com o fim de evitar instaurações de procedimentos avulsos e gratuitos, gerando prejuízo para o erário.

A verificação de procedência surgirá quando a autoridade policial despachar em folha registrada do departamento uma determinação de diligência inicial através de ordem de serviço, a qual deverá ficar formalizada nos arquivos da delegacia para possível fiscalização e provável inclusão em TCO ou inquérito policial.

ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO

Rogério Greco ensina com precisão a aplicação da VPI:

"Não se inicia investigações por puro capricho, por curiosidade, por leviandade, mas sim quando se tem um mínimo necessário de provas que possa conduzir a investigação à descoberta de um fato criminoso e de seu provável autor".

“Devemos ter em conta que o indiciamento de alguém, que não praticou qualquer infração penal, simplesmente pelo fato de ter sido denunciado anonimamente, ofende, frontalmente, sua dignidade. Um inquérito policial, ou mesmo uma ação penal proposta em face de um homem de bem, causa sequelas terríveis. Por isso, não podemos brincar com a justiça penal. Assim, não entendemos como possível a instauração de um inquérito policial baseada, tão somente, nas informações trazidas por aquele que as levou a efeito através do disque-denúncia. Poderá sim a autoridade policial, iniciar uma investigação preliminar, sem o formalismo exigido pelo inquérito policial para, somente após, verificada a procedência das informações, determinar sua abertura.”

PRÁTICA DO USO DA VPI

Ministério Público admite o uso da VPI

O CNMP – Conselho Nacional do Ministério Público aprova o uso da VPI. Juntamente com a Coordenação do Grupo de Persecução Penal

Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública – ENASP para cumprimento do ‘META 1’ sobre identificação das principais causas de subnotificação nos crimes de homicídio criaram um questionário padrão que identificaram o uso da VPI. Foram responsáveis pelo questionário Gestores para a ENASP da Polícia Judiciária e do Ministério Público nos Estados e no DF. Veja Aqui o Questionário.

Vale destacar que incluíram como respostas das questão 12, 13 e 14, predicações compatíveis com o uso da VPI. Veja:

12) Em havendo registro do homicídio, tentado ou consumado, praticado
pelo policial, em situação de confronto ou resistência à prisão, além do
registro de delitos antecedentes à morte do não-policial, há instauração de
Inquérito Policial para apurar todas as ações tipificadas como infração
penal?

(...)

c) Não, somente Inquérito Policial para apuração do homicídio contra 
não-policial;

(...)

13) Em caso positivo, a instauração de Inquérito Policial por homicídio
ocorre:

(...)

b) Após a realização de diligências (verificação de procedência da 
informação), tomando por base o registro ou o conhecimento da morte
violenta;

(...)

14) Na hipótese de ser realizada, antes da instauração do Inquérito Policial, a
verificação da procedência da informação sobre o homicídio de não-policial
praticado por policial, há prazo regulamentar para conversão desse
procedimento em inquérito policial?

(...)

b) Não

(...)



Por fim, é vasta a jurisprudência moderna sobre o tema em que acompanha o raciocínio legislativo e reconhece o uso de tal ato. Veja:

Jurisprudência classificada

“O precedente referido pelo impetrante na inicial - HC nº 84.827/TO, Relator o Ministro Março Aurélio, DJ de 23/11/07 - de fato, assentou o entendimento de que é vedada a persecução penal iniciada com base, exclusivamente, em denúncia anônima. Firmou-se a orientação de que a autoridade policial, ao receber uma denúncia anônima, deve antes realizar diligências preliminares para averiguar se os fatos narrados nessa "denúncia" são materialmente verdadeiros, para, só então, iniciar as investigações. No caso concreto, ainda sem instaurar inquérito policial, policiais federais diligenciaram no sentido de apurar as identidades dos investigados e a veracidade das respectivas ocupações funcionais, tendo eles confirmado tratar-se de oficiais de justiça lotados naquela comarca, cujos nomes eram os mesmos fornecidos pelos ‘denunciantes’. Portanto, os procedimentos tomados pelos policiais federais estão em perfeita consonância com o entendimento firmado no precedente supracitado, no que tange à realização de diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito.” (STF, HC 95244/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma – j. 23.3.2010).

“Não serve à persecução criminal notícia de prática criminosa sem identificação da autoria, consideradas a vedação constitucional do anonimato e a necessidade de haver parâmetros próprios à responsabilidade, nos campos cível e penal, de quem a implemente.” (STF, HC 84827/TO, Rel. Min. Marco Aurélio, T1 – p. DJe 22.11.2007).

“Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, em razão da vedação constitucional ao anonimato, as informações de autoria desconhecida não podem servir, por si sós, para embasar a interceptação telefônica, a instauração de inquérito policial ou a deflagração de processo criminal. Admite-se apenas que tais notícias levem à realização de investigações preliminares pelos órgãos competentes.” (STJ, HC 94546/RJ; Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, T6 – p. DJe 7.2.2011).

“A instauração de VPI (Verificação de Procedência das Informações) não constitui constrangimento ilegal, eis que tem por escopo investigar a origem de delatio criminis anônima, antes de dar causa à abertura de inquérito policial. Aquele que comparece à presença da autoridade policial pode valer-se de seu direito constitucional ao silêncio, sem que isso seja considerado em seu desfavor. Pedido parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.” (STJ, HC 103566/RJ, Rel. Min. Jane Silva, des. convoc. do TJ/MG, Sexta Turma – j. 11.11.2008).

“A Constituição Federal veda o anonimato, o que tinge de ilegitimidade a instauração de inquérito policial calcada apenas em comunicação apócrifa. Todavia, na hipótese, a notícia prestou-se apenas a movimentar o Ministério Público que, após diligenciar, cuidou de, higidamente, requisitar o formal início da investigação policial.” (STJ, HC 53703/RJ; Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, T6 – p. DJe 17.8.2009).

“A delação anônima não constitui elemento de prova sobre a autoria delitiva, ainda que indiciária, mas mera notícia dirigida por pessoa sem nenhum compromisso com a veracidade do conteúdo de suas informações, haja vista que a falta de identificação inviabiliza, inclusive, a sua responsabilização pela prática de denunciação caluniosa.” (STJ – HC 64096/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; T5 – p.  DJe 4.8.2008).

"Ainda que com reservas, a denúncia anônima é admitida em nosso ordenamento jurídico, sendo considerada apta a deflagrar procedimentos de averiguação, como o inquérito policial, conforme contenham ou não elementos informativos idôneos suficientes, e desde que observadas as devidas cautelas no que diz respeito à identidade do investigado. " (STJ, HC 44649/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, T5 – p. 8/10/2007).

Doutrina Classificada

GRECO, Rogério. Atividade Policial. 2. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2010.

Legislação Classificada

Código de Processo Penal

Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

( ... )

§ 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito. (grifo nosso)

( ... )

Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:  

( ... )

II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou  

III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.


( ... )

Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

I - quando não houver justa causa;


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Fonte: http://www.pc.pi.gov.br/noticia.php?id=1896, apud DELEGADOS.com.br

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