segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Aspectos importantes da Prova Testemunhal, para atividade policial


Conceito:: testemunha é a pessoa que, perante o juiz, declara o que sabe acerca dos fatos sobre os quais se litígia no processo penal ou as que são chamadas a depor perante o juiz, sobre suas percepções sensoriais a respeito dos fatos imputados ao acusado. Características do testemunho: a) Judicialidade: decorre do principio de que só é “prova testemunhal” aquela acolhida em juízo sob o crivo do contraditório. Ex: no IP não são ouvidas testemunhas, mas estes depoimentos constituem meras peças de informação. b) Oralidade: o depoimento sempre deve ser prestado oralmente, embora seja reduzido a termo (art. 204 do CPP). c) Objetividade: a testemunha deve restringir-se aos fatos, aquilo que presenciou e, especialmente, a fatos que tenham relevância para as apurações. (art. 213 CPP). Sigilo das fontes: o policial tem direito ao sigilo de suas fontes ou informantes? Não há previsão legal, podendo se instado a revelas em juízo quem insistir em silenciar, responde em tese pelo falso testemunho (art. 342 CP), na modalidade omissiva, Quem pode ser testemunha: A principio toda pessoa (art 202 CPP). No entanto existem exceções, onde a lei impõe proibições de depor ou direito de não depor. Em regra todas pessoas são obrigadas a depor (art.206 CPP), cabendo inclusive a condução coercitiva e penalidade pelo crime de desobediência (art.330 CP). Porém existem pessoas que devido a relação com o acusado, tem a faculdade de recusarem-se a depor. Como: - ascendente ou descendente; - afim em linha reta; - cônjuge, ainda que separado judicialmente; - irmão; - filho, pai, mãe (mesmo que adotivos). • Estas pessoas quando ouvidas não são compromissadas. Art. 203 e 208 CPP. No entanto no próprio art. 206, existe uma situação excepcional que mesmo tais pessoas estarão obrigadas a depor, quando não for possível por outro modo, obter-se ou integra-se a prova do fato, e de suas circunstancias. Mas mesmo neste caso, elas não prestam compromisso. Obs_ Padrinho, compadre, não é parente, não são abrangidos no art. 206. também não prestam compromisso doentes mentais e menores de 14 anos. São proibidos de depor: Pessoas que devem guarda sigilo profissional. Ex. médicos, psicólogos, advogados, religiosas (somente prestara depoimento se a parte interessada (acusado) autorizar). Prova obtida desrespeitando o segredo profissional é considerada ilícita. Art. 221- estabelece as pessoas que possuem a faculdade de serem ouvidas em local, dia e hora ajustados entre eles e o juiz. -presidente da republica; -senadores; -deputados federais; - governadores; - secretários de estado; - prefeitos; - deputados estaduais; - juízes; - juízes do tribunal de contas (união, estado e DF); - membros do tribunal marítimo; - obs. Ministério público, tem a mesma prerrogativa prevista no art. 224, I da LOMP. Obs: militares: art.221 par 2º CPP, são requisitados aos seus superiores hierárquicos. Obs2: funcionários públicos são requisitados aos seus chefes, porém podem ser intimados normalmente

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