quinta-feira, 11 de abril de 2013

A busca pela verdade real no crime de homicídio


Por Osvaldo Emanuel A. Alves– 20 de março de 2013

Os crimes de homicídio fazem parte do cotidiano da vida em sociedade, e, quando os envolvidos são personagens conhecidas ou famosas, além de motivar os meios de comunicação, provocam, quase sempre, debates infindáveis entre aqueles que se dividem entre os favoráveis a “uma pena de prisão bastante rigorosa” e os demais que chegam ao ponto de admitir presença da “pena de morte” aplicada ao autor do homicídio. Esses debates se tornam ainda mais calorosos, quando ao final do julgamento, o juiz profere a sentença, que desagrada àquela parte que se sente “prejudicada” diante De uma decisão considerada injusta, principalmente, quando o episodio criminoso envolve amor, paixão e ódio, ingredientes indispensáveis em todo homicídio passional.
A psiquiatra Ana Beatriz Barbosa autora da obra “Mentes Perigosas” afirma: “os psicopatas são verdadeiros predadores sociais e às vezes seus atos são chocantes que nos recusamos a reconhecer sua existência, são capazes de passar por cima de qualquer pessoa apenas para satisfazer os seus próprios interesses. Mas ao contrário do que pensamos, não são considerados loucos, nem apresentam qualquer tipo de desorientação.” – continuando prossegue: “- ele parecia tão bom, o que será aconteceu? Será que não regula muito bem, estava drogado ou perturbado? – Será que foi maltratado na infância? – e mergulhamos em tantas perguntas, incorremos no erro de justificar e até entender as ações criminosas dos psicopatas”

Nelson Hungria, citando Kant em uma das suas obras, já afirmava que a paixão é o “charco que cava o próprio leito, infiltrando-se paulatinamente no solo” – “é um estado de ânimo ou de consciência caracterizada por viva excitação do sentimento” – Freud diz quando se trata de emoção: “não somos basicamente animais racionais, mas somos dirigidos por forças emocionais poderosas cuja gênese é inconsciente” – “A emoção pode apresentar tanto um estado construtivo, fazendo com que o comportamento se torne mais eficiente, como um lado destrutivo; pode ainda fortalecer como enfraquecer o ser humano. E as emoções vivenciadas pelo ser humano podem ser causas de alteração do ânimo, das relações de afetividade e até mesmo de condições psíquicas, proporcionando por vezes, reações violentas, determinadoras de infrações penais”. (cf. Guilherme Nucci, Código Penal Comentado, p.268).
Entre o comportamento humano e o resultado de uma conduta se torna necessário uma relação entre causa e efeito. Causa é tudo aquilo que conduz a existência de um resultado. Já a condição é o que permite a uma causa produzir seu efeito. O Código Penal estabelece no artigo 13, determinado no titulo o Nexo de Causalidade, ao afirmar: Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Enrico Ferri foi advogado criminalista, professor de Direito Penal, escritor e fundador, com Lombroso e Garofalo, da chamada Escola Positiva já ao seu tempo declarava: “o crime é a aberração da vontade humana, que desce a ofender os direitos de outrem sem causa justa, levada por uma questão de cegueira moral, como quando se mata, simplesmente, para derrubar a vítima, ou por um regresso selvagem à brutalidade primitiva, como quando se mata por vingança, quando se pratica o crime no ardor de vingança”.
No entendimento de Tourinho Filho: Indício não é sinônimo de presunção, como alguns entendem: é a circunstância ou antecedente que autoriza a fundar uma opinião acerca da existência de determinado fato, ao passo que presunção é o efeito que essa circunstância ou antecedente produz, no ânimo do julgador, quanto à existência do mesmo fato. O Direito Penal Brasileiro possui como principio fundamental a “busca da verdade real” e, conforme Mirabetti, “com o princípio da verdade real se procura estabelecer que o jus puniendi somente seja exercido contra aquele que praticou a infração penal e nos exatos limites de sua culpa numa investigação que não encontra limites na forma ou na iniciativa das partes”.
O ônus da prova pertence aquele que manifesta a acusação, entretanto, os indícios de autoria podem se tornar em provas legitimas para fundamentar consistentemente a sentença final condenatória.   Como ainda afirma CARRARA, indícios são circunstâncias que nos revelam, pela conexão que guardam o fato probando, a existência desse mesmo fato, ao passo que as presunções exprimem a própria persuasão desta existência. (os indícios são elementos sensíveis, reais, que indicam um objeto, ao passo que as presunções são as conjecturas ou juízos formados sobre a existência do fato probando, conjecturas com o fato direto – o assassinato) embora seja uma prova indireta o acusado é que terá a “obrigação” de provar que não possui nenhuma relação com o fato criminoso. De acordo o artigo 29 do Código Penal, que incorpora no ordenamento jurídico brasileiro a “teoria do domínio do fato”, quem, de qualquer modo, contribui para o crime, está sujeito à sua pena, na medida de sua culpabilidade.
Assim todos os pressupostos necessários de punibilidade devem encontrar-se na pessoa do “homem de trás”, no autor mediato, e não no executor, autor imediato, conforme leciona Cezar Bitencourt. Além desses casos especiais, a autoria mediata encontra seus limites quando o executor realiza um comportamento conscientemente doloso. Aí o “homem de trás” deixa de ter o domínio do fato, compartindo-o, no máximo, com quem age imediatamente, na condição de coautor, ou então fica na condição de partícipe, quando referido domínio pertence ao consorte.
Desse modo vem uma nova grande questão: COMO ENCONTRAR A VERDADE REAL?

fonte:http://aqueimaroupa.com.br/2013/03/20/a-busca-pela-verdade-real-no-crime-de-homicidio/

Nenhum comentário:

Postar um comentário